Súmula: Acresce parágrafo ao art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26.05.82, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 281. ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil e do Conselho Municipal de Segurança."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado