Lei 17365 - 27 de Novembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8846 de 27 de Novembro de 2012

Súmula: Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor acerca do desconto em caso de antecipação do adimplemento de dívidas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Art. 2º As informações de que trata ao artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito.

Art. 3º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Pedro Lupion
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado