Lei Complementar 27 - 08 de Janeiro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2193 de 10 de Janeiro de 1986

Súmula: Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Da Organização dos Municípios
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 

Art. 1º. Município, unidade do território do Estado, é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da República.

Art. 2º. Os Municípios, salvo o de Curitiba que elaborará a sua lei orgânica, são organizados na forma estabelecida por esta lei complementar.

Parágrafo único. Para fins administrativos, os Municípios podem subdividir-se em Distritos.

Art. 3º. Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada:

I - a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

II - a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 4º. A denominação de Municípios ou de Distritos depende de lei estadual.

Parágrafo único. A alteração do nome do Município ou do Distrito, bem como a mudança de sede, dependerão de representação conjunta da Câmara e do Prefeito e de consulta plebiscitária à respectiva população.

CAPÍTULO II
Da Criação do Município e do Distrito 

Art. 5º. A criação de Município poderá ocorrer mediante:

I - desmembramento do território de um Município;

II - fusão de parcelas de dois ou mais Municípios;

III - fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.

Art. 6º. São condições para que um território se constitua em Município, além dos fixados por lei federal as seguintes:

I - apresentar distância não inferior a dez quilômetros entre o perímetro urbano de sua sede e o da sede do Município de origem;

II - ter continuidade territorial e não interromper a de outro.

Art. 7º. A lei de criação do Município mencionará:

I - o nome;

II - as divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;

III - a proporção do índice percentual do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município ou Municípios que sofreram desmembramento que será atribuída ao Município que for criado. A proporção será mantida, até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo.

Parágrafo único. Não serão criados Municípios no ano das eleições municipais.

Art. 8º. A criação de Distritos far-se-á por lei estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, obedecidas as seguintes condições:
(vide ADIN 30-6)

I - população superior a mil habitantes no território;

II - existência, na sede, de pelo menos cinquenta casas;

III - delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 7º.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO III
Da Transferência de Território 

Art. 9º. A transferência de área territorial de um para outro Município depende de lei estadual, após a comprovação dos requisitos e a observância das formalidades estabelecidas neste capítulo.

Art. 10. O processo de transferência, referido no artigo anterior, terá início com a representação dirigida à Assembléia Legislativa, onde se comprove o benefício sócio-econômico, acompanhada de mapa descritivo das divisas, segundo linhas geodésicas entre pontos identificados ou seguindo acidentes naturais, subscrita por oitenta eleitores, no mínimo, residentes ou domiciliados na respectiva área, com as firmas reconhecidas e atestado de residência ou domicílio, expedido por autoridade policial da localidade.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa colherá subsídios comprobatórios de que o Município remanescente não perde os requisitos mínimos, exigidos pela legislação federal, para a criação de Município.

Art. 11. A transferência de área, de que trata o artigo 9º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofrerem diminuição de seus territórios, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros.

Art. 12. Instruído o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sobre a realização do plebiscito de consulta à população residente na área.

§ 1º. Considera-se favorável o plebiscito, se a maioria dos votantes opinar pela transferência, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos.

§ 2º. Sempre que o resultado do plebiscito for desfavorável à transferência territorial, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.

Art. 13. A transferência territorial de que trata esta lei, não poderá ser feita no ano da eleição municipal.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, às áreas transferidas as disposições dos artigos 20 a 23.

CAPÍTULO IV
Da Instalação 

Art. 15. A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.

Art. 16. Os Vereadores, por convocação e sob a presidência da autoridade judiciária da Comarca, reunir-se-ão para posse e instalação da Câmara.

§ 1º. Instalada a Câmara esta procederá a eleição de sua Mesa, sob a presidência do Vereador mais idoso.

§ 2º. Procedida a eleição e posse da Mesa, o Prefeito e Vice-Prefeito, em seguida, tomarão posse perante a Câmara.

Art. 17. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de sessenta dias, remeter à Câmara:

I - a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II - o projeto de Lei de organização dos serviços da Prefeitura;

III - o projeto de lei do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Se o Prefeito omitir-se na providência determinada no inciso I deste artigo, a Câmara tomará por base o orçamento do Município de origem, observada para a previsão da receita e fixação da despesa a proporcionalidade quanto à receita e despesas havidas quando na condição de Distrito.

Art. 18. Salvo o disposto no artigo anterior, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

I - do Município de origem, em caso de simples desmembramento;

II - do Município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais Municípios.

Art. 19. O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município ou Municípios de que foi desmembrado.

Art. 20. Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão, à propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

Art. 21. Durante o período compreendido entre a criação e a instalação do Município, a contabilidade de sua receita e despesa será processada em separado pela Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.

§ 1º. Dentro de dez dias úteis, após a instalação do novo Município, a Prefeitura a que se refere este artigo entregará àquele os livros e documentos de escrituração contábil e a respectiva prestação de contas para fins de controle interno e externo.

Art. 22. O novo Município pagará as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação referentes às obras e serviços que beneficiarem apenas o seu território.

Art. 23. Os imóveis e instalações, que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios originários e originados, serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção de utilização respectiva dos serviços, firmando-se consórcio para tal fim. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe.

CAPÍTULO V
Da Extinção

Art. 24. É facultado ao Município, mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, requerer sua anexação a outros.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, depois de cumpridos os requisitos da legislação federal e estadual.

Art. 25. Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei para criação de Municípios.

§ 1º. Caberá à Assembléia Legislativa ou ao Governador com a colaboração dos órgãos competentes, a verificação da situação dos municípios nas condições deste artigo, propondo, se for o caso, sua extinção.

§ 2º. O território do Município extinto passará à categoria de Distrito, depois de incorporado ao Município a que vier a pertencer.

TÍTULO II
Da Competência dos Municípios 

Art. 26. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;

II - arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;

IV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

V - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;

VI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;

VII - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VIII - aceitar legados e doações;

IX - planejar e promover o desenvolvimento integrado;

X - regulamentar as edificações de qualquer natureza;

XI - dispor sobre loteamentos e arruamentos;

XII - dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;

XIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XV - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;

XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

XVII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

XVIII - prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

XIX - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XX - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados à venda;

XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;

XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;

XXIII - regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII - constituir servidões necessárias aos seus serviços;

XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;

XXIX - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas.

Art. 27. Ao Município compete, concorrentemente, com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação, a cultura e o serviço social;

III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;

IV - prover os serviços de fomento agropecuário;

V - a conservação e construção de estradas e caminhos;

VI - dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;

§ 1º. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.

§ 2º. Os Municípios poderão organizar e manter guardas urbanas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas ao órgão de segurança pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.

Art. 28. O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta lei.

Art. 29. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

Art. 30. Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Art. 31. A concessão de serviço só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da lei federal vigente. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º. São nulas de pleno-direito as concessões e permissões para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

§ 3º. O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.

§ 4º. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.

Art. 32. ... vetado ... preços dos serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

Art. 33. É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los; embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - instituir empréstimo compulsório;

IV - instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

V - criar impostos sobre:

a) o patrimônio, ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos de lei;

d) os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

VII - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

VIII - outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dívidas, em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo único. O disposto na letra "a" do inciso V deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

TÍTULO III
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Municipais 

Art. 34. O Governo do Município é exercido pela Câmara, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas.

CAPÍTULO II
Do Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares 

Art. 35. A Câmara é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, em proporção que não exceda de um para cada três mil eleitores, não podendo ser inferior a nove nem superior a vinte e um, salvo os Municípios com mais de um milhão de habitantes que terão trinta e três Vereadores.

Art. 35. O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de nove e no máximo de trinta e três, fixado nas proporções seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

I - até 10 mil eleitores, nove Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

II - de dez mil e um a 13 mil eleitores, onze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

III - de treze mil e um a vinte mil eleitores, treze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

IV - de vinte mil e um a trinta mil eleitores, quinze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

V - de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, dezessete Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

VI - de cinqüenta mil e um a setenta mil eleitores, dezenove Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

VII - de setenta mil e um eleitores até um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

VIII - além de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores.
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, até cento e oitenta dias antes da eleição municipal, com base no eleitorado existente na data do encerramento do respectivo alistamento, conforme dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral, ou no caso dos incisos VII e VIII com o número de habitantes; assegurando-se o número atual de Vereadores em todos os Municípios que por força desta Lei Complementar sofreriam redução na sua representação.
(Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)

SEÇÃO II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara
SUBSEÇÃO I
Da Instalação

Art. 36. No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo".

Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará; " Assim o prometo ".

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO II
Da Mesa da Câmara

Art. 37. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate o mais idoso.

§ 2º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 38. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 39. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 40. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 41. Compete à Mesa dentre outras atribuições:

I - enviar ao Prefeito, até o dia 1°. de março as contas do exercício anterior;

II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;

III - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara.

Art. 42. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 43. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas do mês anterior;

VIII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma de lei, ouvida a Mesa.

Art. 44. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito.

SUBSEÇÃO III
Das Comissões 

Art. 45. Na composição das comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

Art. 46. A requerimento de um terço dos seus membros, a Câmara criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara.

SUBSEÇÃO IV
Das Sessões da Câmara

Art. 47. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 1º. de março a 30 de junho e de 1º. de agosto a 5 de dezembro.

Parágrafo único. Serão realizadas no mínimo trinta sessões ordinárias anuais, em dias e horas a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 48. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 49. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 50. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 51. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito.

Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão.
Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.

Art. 52. Somente serão remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

SUBSEÇÃO V
Da Convocação Extraordinária da Câmara

Art. 53. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I - pelo Presidente em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção estadual;

II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;

III - por dois terços dos Vereadores.

§ 1º. Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.

§ 2º. Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.

§ 3º. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.

SUBSEÇÃO VI
Das Deliberações 

Art. 54. Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 55. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Regimento Interno;

II - Código Tributário;

III - Código de Obras, Edificações e Posturas;

IV - Estatuto dos Funcionários;

V - criação de cargos nos serviços da Câmara;

VI - plano de desenvolvimento;

VII - normas relativas ao zoneamento.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 56. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:

I - rejeição de veto;

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

III - alteração do nome do Município ou do Distrito;

IV - proposta à Assembléia para transferência da sede do Município;

V - a cassação do mandato do Prefeito.

Art. 57. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto será secreto;

I - na eleição da Mesa;

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.

Art. 58. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito.

§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;

III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI - mudança do local de funcionamento da Câmara;

VII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

VIII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

§ 2º. Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda de mandato de Vereador;

II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de comissão de inquérito excedente de cinco;

V - conclusões de comissão de inquérito;

VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

VIII - fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;

IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

SEÇÃO III
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da Remuneração

Art. 59. Os Vereadores perceberão a remuneração fixada por resolução nos termos do disposto em lei complementar federal.

Art. 60. A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte.

Parágrafo único. A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

Art. 61. A gratificação de representação ao Presidente depende de resolução.

Art. 62. Na mesma legislatura não se poderá alterar a remuneração, a qualquer título, salvo nos casos do artigo seguinte.

Art. 63. A Câmara de Vereadores que se instalar pela primeira vez, e a que ainda não tiver fixado a remuneração de seus Vereadores, poderá estabelecê-la para a mesma legislatura, obedecida a legislação complementar federal.

SUBSEÇÃO II
Da Licença

Art. 64. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesses particulares;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º. No caso dos incisos I e II o prazo da licença será igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período.

§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

§ 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado.

SUBSEÇÃO III
Da Convocação do Suplente

Art. 65. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º. Na hipótese de parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.

§ 3º. Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo Partido do titular.

Art. 66. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termo do mandato.

SUBSEÇÃO IV
Do Vereador Funcionário Público

Art. 67. O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

§ 2º. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO V
Das Incompatibilidades do Vereador

Art. 68. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

Art. 69. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que fixar residência fora do município;

IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes;

V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 70. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma da legislação federal, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos incisos I, V, VI e VII do artigo anterior.

Art. 71. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos dos incisos II, III e IV, do artigo 69 obedecido o processo estabelecido na legislação federal.

Art. 72. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

Parágrafo único. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente este passará a presidência ao seu substituto legal.

Art. 73. O Vereador deverá desincompatibilizar-se no prazo de dez dias contados da diplomação ou posse, conforme o caso, sob pena de extinção do mandato.

SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara

Art. 74. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XII - delimitar o perímetro urbano;

XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;

XV - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

XVI - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura.

Art. 75. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;

VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gratificação de representação do Presidente;

IX - criar comissões de inquérito, sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

X - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara;

XI - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

XV - remeter ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas, por infração do Decreto lei n°. 201, de 27 de fevereiro de 1.967;

XVI - autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento;

XVII - propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços;

XVIII - deliberar sobre vetos.

Art. 76. Compete ainda à Câmara manifestar-se nos casos de transferência da sede do Município, alteração do seu nome ou do distrito e anexação a outro.

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

Art. 77. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - decretos legislativos;

III - resoluções.

Art. 78. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias a contar do recebimento.

§ 1º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 2º. Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, ao final dessas não for apreciado considerar-se-á definitivamente aprovado.

§ 3º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 4º. O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 79. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

§ 1º. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

a) disponham sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos do Executivo e, em geral, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

c) importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;

d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 2º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação de cargos.

Art. 80. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 81. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 82. Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º. Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito, importará em sanção.

§ 3º. Comunicado o veto ao Presidente, será o projeto submetido a uma única discussão, considerando-se o mesmo aprovado se obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes, em votação pública. Neste caso, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.

§ 4º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2°. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º. Considerar-se-ão mantidos os vetos não apreciados pela Câmara em quarenta e cinco dias.

CAPÍTULO III
Do Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito
SUBSEÇÃO I
Da Posse

Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º. O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
 
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

§ 2º. Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 3º. No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término do período.

SUBSEÇÃO II
Da Substituição e da Sucessão

Art. 84. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º. Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste o Vice-Presidente.

§ 2º. . . . vetado . . .  .

§ 3º. Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e à verba de representação do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança.

§ 4º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato observar-se-á o disposto no parágrafo 1º.

SUBSEÇÃO III
Da Licença

Art. 85. O Prefeito deverá residir no Município.

§ 1º. Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

Art. 86. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídio e a verba de representação quando:

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou missão de representação do Município.

SUBSEÇÃO IV
Do Subsídio e da Representação

Art. 87. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior . . . vetado . . . ao maior vencimento básico pago a funcionários estatutários do Município ou, conforme o caso . . . vetado . . . a remuneração do vereador, será estabelecido pelo Câmara no fim de cada legislatura para a subseqüente, determinando o índice e o período de atualização do respectivo valor.

Parágrafo único. Caso o subsídio não seja estabelecido no tempo consignado neste artigo, a Câmara fa-lo-á no início da legislação seguinte.

Art. 88. A verba de representação do Prefeito será estabelecida juntamente com o subsídio em até dois terços do valor deste e será atualizada de acordo com os mesmos índices.

Art. 89. . . . vetado . . .  .

Art. 90. Poderá ser atribuída verba de representação do Vice-Prefeito, que não excederá de cinqüenta por cento da atribuída ao Prefeito.

Art. 91. Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria, facultada a opção pela sua remuneração.

Art. 92. No Município que se instalar, a Câmara fixará o subsídio e a representação do Prefeito, obedecido o disposto no artigo 87.

SUBSEÇÃO V
Das Atribuições do Prefeito

Art. 93. Compete ao Prefeito:

I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

III - representar o Município em juízo e fora dele;

IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;

V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad-referendum da Câmara;

VI - celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou entidades particulares ad-referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento.

VII - impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;

VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;

IX - declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;

XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;

XII - prover os cargos públicos;

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;

XV - apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XVI - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo a receita e despesa do mês anterior para conhecimento;

XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:

a) até trinta e um de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;

b) até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;

c) dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

d) até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;

e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.

XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;

XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas, ao Município em processo de loteamento;

XXV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XXVI - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;

XXVII - superintender a arrecadação dos tributos preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;

XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;

XXX - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;

XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.

Art. 94. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXVI, XXVIII e XXX.

SUBSEÇÃO VI
Da Extinção e Cassação do Mandato

Art. 95. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

SUBSEÇÃO VII
Das Incompatibilidades

Art. 96. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas no artigo 68.

SEÇÃO II
Da Administração Municipal
SUBSEÇÃO I
Dos Servidores Municipais

Art. 97. Os Municípios observarão no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 98. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º. a primeira investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º. Os cargos em comissão, assim declarados em lei são de livre nomeação e exoneração.

§ 3º. As Câmaras somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma do artigo 101.

Art. 99. Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 100. O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo único. O Município proporá ação regressiva contra o servidor em caso de culpa ou dolo.

Art. 101. As leis que criarem cargos nos quadros de funcionários da Câmara serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e somente serão aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. Aos projetos de lei de que trata esse artigo, somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a despesa ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Art. 102. É vedada a participação dos servidores no produto de arrecadação dos tributos e multas.

Art. 103. Lei Municipal disporá sobre o estatuto dos seus funcionários.

Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 104. Os Municípios poderão estabelecer por lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.

Art. 105. Aplicam-se, no que couber, aos funcionários das Câmaras, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos do Quadro da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

SUBSEÇÃO II
Do Planejamento Municipal

Art. 106. A administração municipal poderá ser auxiliada pelo Estado, através de suas Secretarias e demais órgãos, quando necessitar e solicitar assistência técnica.

Parágrafo único. Quando a assistência for prestada, o Município concorrerá com as despesas, na forma que se convencionar.

Art. 107. Não serão concedidos pelo Estado, auxílios ou empréstimos a Municípios, sem prévia aprovação:

I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;

II - do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos.

SUBSEÇÃO III
Dos Atos Municipais

Art. 108. A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura e através do Presidente da Câmara em local visível da respectiva sede.

Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende de lei e será único. Esta lei será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 109. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das legislações específicas.

§ 1º. É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos legislativos, resoluções, decretos, ...vetado... e razões de veto oposto no recesso da Câmara.

§ 2º. Salvo os atos indicados no parágrafo anterior, os demais podem ser publicados em resumo.

§ 3º. Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.

SUBSEÇÃO IV
Das Certidões

Art. 110. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.

SEÇÃO III
Dos Bens Municipais

Art. 111. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 112. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 113. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;

b) permuta.

III - as ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.

§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.

Art. 114. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito, e autorização legislativa.

Parágrafo único. ...vetado...

Art. 115. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

SEÇÃO IV
Das Licitações

Art. 116. A realização de obras, compras e serviços, obedecerá ao princípio da licitação na forma da Legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.

SEÇÃO V
Da Administração Financeira
SUBSEÇÃO I
Do Orçamento Municipal

Art. 117. O Município observará as normas da Constituição Federal e das leis federais sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos anuais e plurianuais de investimento.

Art. 118. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

§ 1º. Não se incluem na proibição:

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º. As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento.

§ 3º. São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

a) a transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d) a realização, por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 4º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevista, como calamidade pública e outras previstas em lei.

Art. 119. O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenção ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º. A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.

§ 2º. A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 3º. Nenhum investimento cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

§ 4º. Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A Lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua a receita do orçamento capital vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 5º. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 120. As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos limites que a lei complementar federal estabelecer.

Art. 121. É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º. Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º. Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

§ 3º. Ao órgão Executivo será facultado enviar mensagens enquanto estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.

Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até trinta de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.

Art. 123. As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste.

Parágrafo único. A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 124. O numerário correspondente às dotações destinadas a Câmara será entregue mensalmente, em quotas estabelecidas na programação financeira da Fazenda municipal, com participação nunca inferior a estabelecida pelo Executivo para os seus próprios órgãos.

SUBSEÇÃO II
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 125. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo, instituídos por lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, que exarará parecer prévio.

§ 4º. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 5º. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 6º. Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

§ 7º. É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.

§ 8º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 9º. A prestação de contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas.

Art. 126. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

SUBSEÇÃO III
Da Receita Municipal

Art. 127. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos de competência do Município, das quotas de fundos federais e estaduais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

SUBSEÇÃO IV
Da Despesa Municipal

Art. 128. São despesas municipais: as de custeio; transferências correntes; investimentos; inversões financeiras e as transferências de capital.

SEÇÃO VI
Da Administração das Subprefeituras

Art. 129. Nos Distritos onde forem instaladas subprefeituras, poderá haver Administrador Distrital nomeado em comissão e com remuneração e atribuições fixadas em lei.

CAPÍTULO IV
Das Estâncias Hidrominerais

Art. 130. A declaração de um Município como estância hidromineral ou o seu cancelamento depende de lei estadual e somente ocorrerá:

I - se for verificada a existência de fontes naturais de água dotada de elevado teor de propriedades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina;

II - se for comprovada a existência de condições relativas ao clima, altitude e outros requisitos que favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.

Art. 131. Na forma que a lei estabelecer, o Estado destinará, anualmente, recursos orçamentários à execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das estâncias.

TÍTULO IV
Da Intervenção no Município

Art. 132. O Estado intervirá no Município quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

III - a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;

IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pela autoridade estadual competente para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI - não tiver havido aplicação, no ensino fundamental, cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

§ 1º. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício ou mediante provocação de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara, ou do Tribunal de Contas, e a sua execução dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º. O ato que decretar a intervenção fixar-lhe-á a amplitude e duração.

§ 3º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor.

§ 4º. Cessada a intervenção ou cessado os motivos que a houverem determinado, tornarão ao exercício de seus cargos as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela, sem prejuízo da eventual responsabilização.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 134. Os Municípios gozarão de redução de vinte por cento no pagamento das publicações que fizerem no Diário Oficial do Estado.

Art. 135. Na aplicação das rendas municipais destinadas aos serviços públicos, dever-se-á atender às necessidades dos distritos, em proporção à receita que produzirem.

Art. 136. Os Municípios remeterão anualmente ao órgão de assistência aos Municípios, até 30 de abril, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.

Art. 137. Os Municípios serão isentos de custas no registro de matrículas imobiliárias, de certidões negativas de protestos, concordatas e falências, bem como de certidões de registro de imóveis.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais e transitórias

Art. 138. Enquanto não for criado o órgão auxiliar da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios, o Tribunal de Contas auxiliará as Câmaras nesse encargo.

Art. 139. Na legislatura que terminará em 31 de dezembro de 1.988, os Vereadores eleitos para cargos da Mesa, no primeiro biênio, poderão ser reeleitos para os mesmos cargos no terceiro biênio do mandato em curso.

Art. 140. Na presente legislatura, as Câmaras restabelecerão o valor atualizado do subsídio e da representação do Prefeito, e da representação do Vice-Prefeito, aplicando-lhe os percentuais do reajustamento dos vencimentos dos funcionários estatutários do Município compreendido entre a fixação e o aumento imediatamente anterior à vigência desta Lei, desprezadas outras majorações havidas.

Parágrafo único. Obtidas as importâncias atualizadas nos termos deste artigo, será estatuída cláusula de correção do subsídio e da representação do Prefeito e da representação do Vice-Prefeito, de acordo com os períodos e índices de reajuste dos vencimentos dos funcionários do Município.

Art. 141. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, as Leis Complementares nºs 2 de 18.06.1973; nº 5, de 06.01.1976; nº 9, de 26.06.1980; nº 11 de 08.07.1981; nº 12, de 17.11 1981; nº 15, de 21.06.1982; nº 22, de 19.11.1984; nº 23, de 30.11.1984 e Lei nº 03/84, de 29.08.1984.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Waldemar Allegretti
Secretário de Estado da Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado