Lei 8083 - 28 de Maio de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2037 de 29 de Maio de 1985

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Acresce parágrafo ao artigo 3º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, o seguinte parágrafo:
 
"§ 11. Para os efeitos do disposto no inciso V, deste artigo, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de maio de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado