Súmula: Determina a obrigatoriedade de instalação de anteparo de vidro ou material similar, acima dos balcões de buffets em restaurantes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições na forma de buffet, onde o cliente serve seu próprio prato, ficam obrigados a instalar anteparos de vidro ou proteção similar que garanta segurança e higiene aos clientes, acima dos balcões onde os alimentos ficam dispostos.
Parágrafo único. O anteparo a que se refere este artigo não poderá estar em altura superior a cinquenta centímetros e deverá ter largura suficiente a cobrir todos os pratos e alimentos dispostos no balcão.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adequarem às normas aqui previstas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa equivalente cinco salários mínimos regionais, podendo esta ser aplicada em dobro em caso de reincidência levando à suspensão das atividades do estabelecimento e até mesmo à cassação da licença para funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2012.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Roberto Aciolli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado