Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a prestar garantias e contragarantias em empréstimos e financiamentos internos, na forma e condições que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, bem como prestar fiança, aval, ou outras garantias e contragarantias em empréstimos e financiamentos internos destinados a entidades da Administração Direta e Indireta do Estado até os limites estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e obedecidas as respectivas regulamentações de forma a atender a despesas de capital programadas em atividades e projetos contidos nos orçamentos anuais e plurianuais de 1987 a 1991.
Parágrafo único. Para efetivação das operações de crédito e garantias previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo vincular as quotas partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 25 e 26 da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado