Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e a conceder garantias na forma e valores que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 1.000.000 (hum milhão) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional O.R.T.N´s, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor equivalente a 2.000.000 (dois milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional O.R.T.N´s, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas:
I - Segurança Pública
II - Justiça
III - Saúde
IV - Educação
V - Obras de Infra-Estrutura
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Erasmo Garanhão Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado