Súmula: Altera o dispositivo que especifica da Lei nº. 8216/85.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ...vetado...
Art. 2º. O inciso V do artigo 14 da Lei nº. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, incluído pela Lei nº. 8.297, de 08 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14....... V - Tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano ou metropolitano de pessoas."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado