Lei 8472 - 30 de Março de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2496 de 1 de Abril de 1987

Súmula: Altera o dispositivo que especifica da Lei nº. 8216/85.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. ...vetado...

Art. 2º. O inciso V do artigo 14 da Lei nº. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, incluído pela Lei nº. 8.297, de 08 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14.......
V - Tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano ou metropolitano de pessoas."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado