Lei 8215 - 30 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2186 de 31 de Dezembro de 1985

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos em moeda estrangeira, até o equivalente em moeda nacional, a US$ 104.000.000 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte) de forma a complementar os recursos necessários para fazer face a rolagem dos serviços da Dívida Externa do Estado do Paraná - Administração Direta, no exercício de 1986, conforme o Decreto-Lei nº 2.070, de 14 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo poderá efetivar-se em uma ou mais operações e com uma ou mais entidades financeiras.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a prestar fiança, aval ou outras garantias e contragarantias em empréstimos e financiamentos externos, previstos no artigo 1º, destinados a entidades da administração direta do Estado, até os limites estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e obedecidas as respectivas regulamentações de forma a atender a despesas de capital programadas em atividades e projetos contidos nos orçamentos anuais e plurianuais.

Parágrafo único. Para efetivação das operações de crédito e garantias previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo vincular as quotas partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 25 e 26 da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.

Art. 3º. Os prazos de amortização e carência, os juros e taxas adicionais e comissões referentes aos empréstimos a serem tomados, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômica-Financeira da União.

Parágrafo único. O pagamento, mesmo que em moeda nacional, de quaisquer comissões legais e outras despesas, somente poderá ser efetuado a representante de banco estrangeiro, autorizado a operar no país e devidamente credenciado pelo Departamento de Organização Bancária DEORB, do Banco Central do Brasil.

Art. 4º. O Poder Executivo incluirá no Orçamento Anual, por intermédio de projetos específicos, suficientes dotações orçamentárias para as amortizações a serem procedidas no exercício, bem como para os juros e demais encargos da dívida que vier a ser contratada na forma desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado