Decreto 6270 - 24 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8825 de 24 de Outubro de 2012

Súmula: Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro com os devidos procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,


DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP:

I - 30 de outubro de 2012, para os processos de  alteração  orçamentária que  impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais.

II - 13 de novembro de 2012, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exceto aqueles destinados a atender despesas com:

a) pessoal e encargos;

b) serviços da dívida;

c) ações decorrentes da aplicação de recursos recebidos por meio de acordos, convênios em geral, e de transferências a fundo perdido;

d) empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste inciso, e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e) cumprimento de sentenças judiciais;

f) variação cambial negativa;

g) limites e transferências constitucionais; e,

h) PASEP.

III - As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2012 com recursos do Tesouro, exceto as despesas relacionadas no inciso II deste artigo, serão destinadas prioritariamente às despesas com contratos e com serviços de processamento de dados, telefonia, energia, água e esgoto.

Art. 2º Fica fixado o dia 27 de dezembro de 2012, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, observado o disposto no art. 34 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º As despesas do exercício corrente, empenhadas e não pagas, processadas ou não, até o dia 31 de dezembro de 2012, constituirão automaticamente restos a pagar, com validade até 31 de dezembro de 2013, observando-se o contido no art. 4º do Decreto nº 176, de 15 de fevereiro de 2007.

§ 1º Após 31 de dezembro de 2013, os restos a pagar serão automaticamente cancelados, sendo que o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento de dívida pela autoridade competente.

§ 2º A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

§ 3º Os restos a pagar processados referentes ao exercício de 2012 deverão ser pagos até 28 de março de 2013.

Art. 4º As autorizações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. No período de 13 a 27 de dezembro de 2012, as Ordens de Pagamento Especial – OPE's estarão indisponíveis para pagamento.

Art. 5º Os Órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE, até 15 de janeiro de 2013, demonstrativo  que  evidencie  as  suas execuções  orçamentárias, financeiras e contábeis referentes ao  exercício de  2012,  para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo Paranaense de Mineração – FUPAM encaminharão à SEFA/CAFE, até 28 de fevereiro de 2013, seus balanços correspondentes ao exercício de 2012, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 7º. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo  do  Estado, na  condição de  não dependentes de recursos do Tesouro  Estadual, deverão encaminhar à SEPL  até 15 de janeiro  de 2013 informações sobre a execução de seus respectivos Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei estadual nº 17012, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 8º. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo  do  Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2012 no Sistema SIAF até 28 de fevereiro de 2013, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º. Todos os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado – Divisão de Contabilidade (CAFE/DICON), as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2012, até 30 de janeiro de 2013, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 10. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do  Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar, até 30 de janeiro de 2013, à CAFE/DICON, a posição acionária referente ao exercício de 2012, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11. Fica estabelecida a data de 19 de novembro de 2012 como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a carta convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes, inclusive quanto as despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – SEAP/DEAM.

Art. 11. Fica estabelecida a data de 7 de dezembro de 2012, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a Carta Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concursos, Leilão e Pregões Eletrônico e Presencial, a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, inclusive quanto as despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – SEAP/DEAM.
(Redação dada pelo Decreto 6433 de 20/11/2012)

Art. 12. Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 7 de dezembro de 2012, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2012, e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 14 de dezembro de 2012.

Art. 13. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná – Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até 21 dezembro de 2012.

§ 1º Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§ 2º Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº  70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2012, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, até 21 de dezembro de 2012.

§ 4º Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º Os saldos apurados após 21 de dezembro de 2012, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, deverão ser recolhidos até 11 de janeiro de 2013, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no art. 14 deste Decreto.

§ 5º Os saldos apurados após 21 de dezembro de 2012, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, deverão ser recolhidos até 11 de janeiro de 2013, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no art. 14 deste Decreto.

Art. 14. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2012.

Art. 15. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 16. Para atender ao Programa de Ajuste Fiscal – PAF, as Declarações de Disponibilidade Financeira – DDF's deverão ser canceladas até 28 de dezembro de 2012, mediante solicitação à SEFA/CAFE, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas naquele Programa.

Art. 17. Enquanto não houver a abertura do sistema SIAF, as liberações financeiras deverão ser solicitadas a partir de 3 de janeiro de 2013, por meio de Ordem de Pagamento Financeira – OPF, que somente poderá ser emitida após autorização da SEFA/CAFE.

Art. 18. No  período de  05 de novembro de 2012 até 28 de março de 2013, o  atendimento externo da DICON (Divisão de Contabilidade) e da DATF – SASIAF (Divisão de Análise Técnica Financeira – Setor de Acompanhamento do Sistema de Administração Financeira do Estado), que integram a SEFA/CAFE, dar-se-á das 15h às 18h.

Art. 19. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/CAFE e a SEPL/COP prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20. O disposto neste Decreto aplica-se aos Fundos Especiais constantes da Lei estadual n° 17012/2011.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Rita Maria Franco Ribeiro
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Em exercício

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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