Súmula: Dispõe sobre emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de saúde estadual e nos estabelecimentos por este credenciados ficam obrigados a prescrever na receita médica como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial.
Parágrafo único. Somente poderão ser receitados, como opcionais, os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação Federal e demais regulamentos atinentes à matéria.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de agosto de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado