Decreto 6164 - 11 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8817 de 11 de Outubro de 2012

(Revogado pelo Decreto 1358 de 14/05/2015)

Súmula: Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº. 14.267, de 22 de dezembro de 2003 e na Lei Estadual n.º 17.072, de 23 de janeiro de 2012,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos Penais e demais Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 2º Compete a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Parágrafo único. O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Instruções a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 3º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, das receitas do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e das receitas provenientes do Poder Judiciário, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, destinadas às despesas da respectiva unidade.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Penais e demais Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

Art. 4º O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma:

a) SEJU/Denominação do respectivo Estabelecimento Penal/FUNDO ROTATIVO;

b) SEJU/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO.

Art. 5º O Fundo Rotativo será administrado pelo Diretor do Estabelecimento Penal e pelo Diretor da Unidade Administrativa Descentralizada.

Parágrafo único. Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 6º A liberação dos recursos do Fundo Rotativo aos Estabelecimentos Penais e Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU será em cotas trimestrais, conforme critérios estabelecidos no Manual de Instruções e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira.

§ 1º Os recursos liberados em cotas trimestrais para despesas de manutenção, serão denominados “cota normal”.

§ 2º Poderão ser liberados recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas trimestrais, a ser denominada “cota extra”.

§ 3º Poderão ser liberados recursos adicionais, para ações de caráter excepcional, a ser denominada “cota especial”.

§ 4º A liberação financeira da “cota extra” e/ou da “cota especial” dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação, pela Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 5º O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se a Unidade estiver inadimplente com a prestação de contas.

Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicados em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos nas seguintes despesas:

a) contratação de pessoal;

b) pagamento de diárias, incluindo hospedagem e alimentação;

c) passagem e despesas com locomoção;

d) despesas com concessionárias (água e esgoto, energia elétrica e telefone);

e) locação de veículos;

f) combustíveis e lubrificantes;

g) manutenção de veículos;

h) contratação de seguros;

i) contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada.

Art. 8º O prazo para aplicação dos recursos deverá ser até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro do Estado até 28 de dezembro.

Art. 9º Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer a legislação vigente que trata da gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.

Art. 10. A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, a considerar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:

I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Estabelecimentos Penais e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, impreterivelmente até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise prévia e parecer, para que, em até 120 dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, a iniciativa dessas medidas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado