Lei 17329 - 8 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8814 de 8 de Outubro de 2012

Súmula: Institui o Projeto “Remição pela Leitura” no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Remição pela Leitura” nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

Art. 2º O Projeto “Remição pela Leitura” tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.

Art. 3º O Projeto “Remição pela Leitura” consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Projeto “Remição pela Leitura” deverá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.

Art. 4º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Paraná, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.

Art. 5º O Programa para o Desenvolvimento Integrado - PDI - Cidadania e o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN/PR, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SEJU), serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, as quais serão implementadas e orientadas pela Coordenadoria de Educação e Qualificação Profissional.

Art. 6º O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN/PR será responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto “Remição pela Leitura”, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.

Art. 7º A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

Art. 8º A participação do preso custodiado alfabetizado no Projeto “Remição pela Leitura” será voluntária, mediante inscrição no setor de pedagogia do respectivo Estabelecimento Penal.

Art. 9º O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto “Remição pela Leitura” realizará a leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma resenha, o que permitirá remir quatro dias da sua pena.

Art. 10. Para fins de remição da pena, o preso custodiado alfabetizado poderá escolher somente uma obra literária dentre os títulos selecionados para leitura e elaboração de um relatório de leitura ou resenha, a cada trinta dias.

§ 1º O relatório de leitura será elaborado pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental – Fase I e II – conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.

§ 2º A resenha - resumo e apreciação crítica - será elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Pós Médio, Superior e Pós Superior.

Art. 11. O relatório de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de língua portuguesa disponibilizado aos Centros Estaduais de Educação Básica para Jovens e Adultos – CEEBJAs.

Art. 12. Será utilizada a nota 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná – SEED/PR.

Art. 13. Um cronograma mensal será elaborado em cada Estabelecimento Penal definindo as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.

Art. 14. O acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remição pela Leitura, o qual subsidiará as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura, será disponibilizado aos Estabelecimentos Penais.

Art. 15. A Comissão de Remição pela Leitura será constituída por profissionais da educação nos Estabelecimentos Penais, composta por:

I - um docente de cada Estabelecimento Penal, professor de língua portuguesa, o qual deverá estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos, instituição responsável pela educação em Estabelecimento Penal;

II - um pedagogo de cada Estabelecimento Penal, o qual será responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela Leitura no Estabelecimento Penal ou o pedagogo do Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos responsável pela educação em Estabelecimento Penal.

Parágrafo único. A Comissão de Remição pela Leitura será presidida pela Coordenação de Educação/PDI - Cidadania, da Secretaria de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.

Art. 16. Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura serão cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de termo de ciência.

Art. 17. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:

I - relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;

II - atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;

III - orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;

IV - realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das resenhas;

V - corrigir a versão final dos relatórios de leitura e das resenhas;

VI - elaborar declaração mensal ou quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.

Art. 18. Toda equipe de operadores da execução penal será responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos respectivos Estabelecimentos Penais.

Art. 19. O Governo do Estado do Paraná poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos Estabelecimentos Penais do Paraná.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenação de Educação e Qualificação Profissional/PDI - Cidadania, poderá promover exposições, rodas de leitura, concursos literários e outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo os integrantes das ações do Projeto “Remição pela Leitura”.

Art. 21. O atestado para fins de remição será expedido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos - CEEBJA, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura.

Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecerão arquivados no CEEBJA, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.

Art. 23. A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

Art. 24. A relação dos dias remidos será disponibilizada ao condenado mensalmente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Flavio Arns
Secretário de Estado da Educação

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado