Lei 17322 - 05 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8813 de 5 de Outubro de 2012

Súmula: Fica vedada, pelas instituições de ensino privadas sediadas no Estado do Paraná, a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado do Paraná, proibidas de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

Art. 2º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado