Lei 8387 - 15 de Outubro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2384 de 16 de Outubro de 1986

(Revogado pela Lei 12020 de 09/01/1998)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC.

Art. 2º. O FUNCITEC reger-se-á por regulamento próprio aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Curitiba, duração indeterminada, sendo vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 3º. O FUNCITEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente pessoas jurídicas no âmbito do Estado a executar estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto o desenvolvimento Científico e Tecnológico, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologia apropriado à região.

Art. 4º. Constituem receitas do FUNCITEC:

I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - repasse de recursos advindos das instituições financeiras e de desenvolvimento do Estado do Paraná;

III - recursos provenientes de incentivos fiscais;

III - Recursos provenientes de incentivos fiscais, de royalties e de doações.
(Redação dada pela Lei 9896 de 08/01/1992)

IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

V - recursos de convênios de cooperação técnica e financeira com entidades estaduais, nacionais e internacionais;

VI - saldos de exercícios anteriores;

VII - recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, depositados pelo Tesouro Geral do Estado, no Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP, em conta especial sob denominação de "Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC".

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados pelo Tesouro do Estado, em conta específica, no Banco do Estado do Paraná S/A.
(Redação dada pela Lei 9896 de 08/01/1992)

Art. 5º. O FUNCITEC é dotado de personalidade contábil com escrituração geral e independente sendo que seus recursos serão movimentados mediante utilização da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 6º. A aplicação dos recursos do FUNCITEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 7°. Os recursos que o FUNCITEC aplicar serão objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cz$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzados) para atender as despesas de implantação do FUNCITEC, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no § 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, em 60 (sessenta) dias, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUNCITEC.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de outubro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Otto Bracarense Costa
Secretário de Estado do Planejamento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado