Súmula: Dispõe que ficam isentos do pagamento das taxas de confecção de Cédula de Identidade, junto ao Instituto de Identificação, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os maiores de sessenta e cinco anos, domiciliados em território paranaense.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento das taxas de confecção de Cédula de Identidade, junto ao Instituto de Identificação, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, os maiores de sessenta e cinco anos, domiciliados em território paranaense.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" deste artigo não é extensivo aos estrangeiros naturalizados, cuja identificação é regulamentada por lei própria. (Revogado pela Lei 9596 de 19/04/1991)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado