Lei Complementar 94 - 23 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6292 de 13 de Agosto de 2002

(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

(Revogado pela Lei Complementar 222 de 05/05/2020)

Súmula: Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º. Fica criada a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes.

§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA e AGÊNCIA.

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:

a) rodovias concedidas;

b) ferrovias concedidas;

c) terminais de transportes:

c.1) rodoviários;

c.2) ferroviários;

c.3) aeroviários;

c.4) marítimos e fluviais;

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;

f) inspeção de segurança veicular;

g) outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.

VI - Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º. A AGÊNCIA terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º. A AGÊNCIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no Art. 37, caput, da Constituição Federal:

I - exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II - prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III - transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV - observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e eqüidade no acesso aos serviços;

V - estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, prestadores de serviço e usuários;

VII - estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGÊNCIA tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos de INFRA-ESTRUTURA do Paraná, conforme definidos no Art. 2º., incisos V e VI desta Lei.

Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos termos desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, através de convênio específico a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

Art. 6º. Compete à AGÊNCIA, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGÊNCIA;

III - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI - dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII - classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VIII - decidir e homologar os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;

IX - subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI - aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o princípio do devido processo legal e em conformidade com a regulamentação desta Lei;

XIII - expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativos aos serviços sob sua competência regulatória e fiscalizatória;

XV - contratar e celebrar convênios com entes públicos ou privados, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;

XVI - criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGÊNCIA, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;

XIX - contratar pessoal mediante concurso público;

XX - disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a Ouvidoria do Estado do Paraná;

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGÊNCIA, inclusive a representação judicial e extrajudicial.

Art. 7º. No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGÊNCIA as seguintes atribuições:

I - regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II - fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III - realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da AGÊNCIA e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V - receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

VII - exigir, diante de condições anômalas do serviço, ou do seu prestador, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às prestadoras dos serviços nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

IX - intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI - assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII - realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas.

§ 1º. No exercício da atividade regulatória e fiscalizatória, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das prestadoras dos serviços públicos regulados.

§ 2º. As decisões da AGÊNCIA são dotadas de auto-executoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º. A AGÊNCIA poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva prestadora do serviço público ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º. A Diretoria e o Conselho Deliberativo cuja composição atenderá aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos administrativos superiores da AGÊNCIA.

Art. 10. Os Diretores e Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.

V - demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 11. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º. Os membros da Diretoria deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.

Art. 12. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 13. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGÊNCIA.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 14. O Regimento Interno da AGÊNCIA disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.

§ 1º. A Diretoria submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º. A Diretoria da AGÊNCIA, por seu Diretor Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, juntamente com Presidente do Conselho Deliberativo farão, perante a Assembléia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA.

Art. 16. A Diretoria da AGÊNCIA será composta por 5 (cinco) Diretores, a saber:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria;

III - Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros;

IV - Diretor Jurídico;

V - Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas através de Regimento Interno, cabendo ao Diretor Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões da Diretoria da AGÊNCIA.

Art. 17. Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.

§ 1º. Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei.

§ 2º. Os membros da Diretoria serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após argüição pública e aprovação por voto secreto promovidas por Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação da Assembléia Legislativa.

§ 3º. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º. Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

§ 5º. O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º., inc. XXI, desta Lei.

Art. 18. Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da AGÊNCIA:

I - acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no art. 2º., incisos V e VI, desta Lei.

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Diretoria ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.

§ 1º. Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2º. Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo de Diretoria ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo de Diretoria exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 4º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis;

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de representação e participação institucionais da sociedade na AGÊNCIA e será integrado por 11 (onze) conselheiros.

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

I - aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.

II - aprovar os relatórios anuais da Diretoria;

III - aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;

IV - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

V - analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. O Conselho Deliberativo será assim composto:

I - Diretor-Presidente da Agência;

II - um Deputado Estadual de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado;

III - um membro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR;

IV - dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

V - três representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;

VIII - três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica.

§ 1º. O representante referido no inciso III será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo de lista tríplice, enviada pela respectiva entidade.

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 24. O processo decisório da AGÊNCIA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

Art. 25. As decisões da Diretoria da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.

Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública convocada pela AGÊNCIA.

CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 27. A atividade da AGÊNCIA será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho e decisões do Presidente, em órgão Oficial do Governo e em veículo de comunicação de grande circulação, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 38 desta Lei.

Art. 28. A AGÊNCIA deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 29. Os atos da AGÊNCIA deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 30. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 31. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 32. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da AGÊNCIA, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da AGÊNCIA ser conhecida em até noventa dias.

CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 33. Constituem receitas da AGÊNCIA, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII - outras receitas correlatas.

Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público de INFRA-ESTRUTURA, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.

Parágrafo único. A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.

Art. 35. A Taxa de Regulação, a que se refere o artigo anterior, será devida pela entidade regulada, a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA, em duodécimos, na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 1º. O não recolhimento da taxa, no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de INFRA-ESTRUTURA deverá respeitar os termos dos Convênios firmados entre esta AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de 1 (um), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, respectivamente.

Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Deliberativo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.

Art. 40. Até a realização do concurso público previsto no Art. 6º. inc. XIX, desta Lei, a AGÊNCIA será instalada através da requisição de servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessários.

Parágrafo único. O Diretor Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá à Diretoria, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.

Art. 41. Enquanto não se efetivar o disposto no artigo 39, desta Lei, ficam criados, no âmbito da AGÊNCIA, temporariamente, os seguintes cargos de provimento em comissão: 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Gerente Administrativo, símbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Gerente de Informações, símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, ora criados, ficarão automaticamente extintos quando da aprovação do projeto de lei, de que trata o Art. 39, desta Lei.

Art. 42. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGÊNCIA, em vigor na data de publicação desta Lei, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGÊNCIA.

Art. 43. ...Vetado...

Art. 44. O orçamento anual da AGÊNCIA, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do Art. 133, § 6º., inc. I, da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no artigo 33, inciso I desta Lei, de forma a dispensar, no prazo máximo de 3 (três) anos, os recursos do Tesouro Estadual.

Art. 45. Para os fins previstos no Art. 33 desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), servindo como fonte de recursos quaisquer das formas previstas no § 1º., do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 46. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da AGÊNCIA, aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após a instalação da Diretoria.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado