Lei 8680 - 30 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2681 de 31 de Dezembro de 1987

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná com sede e foro na Cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mediante transformação da Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do Oeste do Paraná.

Art. 2º. São fins da Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e extensão, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º. À Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior isoladas:

I - Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel - FECIVEL;

II - Faculdade de Ciências Aplicadas de Foz do Iguaçu - FACISA;

III - Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Candido Rondon - FACIMAR;

IV - Faculdade de Ciências Humanas "Arnaldo Busato", de Toledo - FACITOL.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, resultante da congregação das quatro faculdades referidas no caput deste artigo.

Art. 4º. A Fundação Universidade  Estadual do Oeste do Paraná gozará de autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e financeira, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 5º. A receita financeira da Fundação será proveniente:

I - das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado.

II - dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III - das contribuições escolares;

IV - das taxas e emolumentos escolares;

V - dos rendimentos de serviços prestados;

VI - das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordo ou contrato;

VII - das rendas patrimoniais;

VIII - das rendas eventuais;

IX - de saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º. O Patrimônio da Fundação será constituído:

a) dos bens imóveis, móveis equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;

b) dos saldos dos exercícios anteriores;

c) dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.

Art. 7º. Dentro de cento e vinte dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para aprovação do Governador do Estado.

Art. 8º. ... vetado ...

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,  em 30 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Ascêncio Garcia Lopes
Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado