(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)
Súmula: Dá nova redação ao art. 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 junho de 1973, passa a ter a redação seguinte: "Art. 45. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre: I - rejeição de veto; II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; III - aprovação de representação sobre modificação territorial, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome; IV - proposta à Assembléia Legislativa para transferência da sede do Município".
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado