(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)
Súmula: Dá nova redação ao inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar n°. 2, de 18/6/73.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar nº. 2, de 18 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação: "XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1974".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 6 de janeiro de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Túlio Vargas Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado