Lei 13803 - 23 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6321 de 23 de Setembro de 2002

Súmula: Objetiva instituir a carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do quadro geral, alocados na Secretaria da Fazenda do Paraná ou coordenação da Receita do Estado.(CRE).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída a Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, alocados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou Coordenação da Receita do Estado (CRE).

Art. 2°. Para efeito da presente Lei.

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo hierarquia de serviço;

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V - Grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII - Progressão: passagem do funcionário público de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

X - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;

XI - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei; e

XII - Vencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 3°. A Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, será organizada em 3 cargos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada Cargo, será composto de 03( três) classes: III, II e I, na forma do Anexo I.

§ 1º. A carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, será composta de 3 cargos:

I - Agente Fazendário Estadual A;

II - Agente Fazendário Estadual B;

III - Agente Fazendário Estadual C.

§ 2°. A Classe III de cada cargo, será a classe inicial para o ingresso e a classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 3°. O requisito de escolaridade mínima para ingresso dos cargos e das funções de cada cargo serão fixados na forma do anexo II desta lei.

§ 4°. A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 4º. O estágio probatório será de 03( três) anos de efetivo exercício na classe da carreira de Agente Fazendário Estadual, observado o disposto no parágrafo 4º, do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná.

Art. 5°. O enquadramento na Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, nos cargos de Agente Fazendário Estadual A, B e C se dará na referência inicial de cada classe de acordo com a correlação de cargos constantes do anexo III.
(Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Parágrafo único. A execução do presente enquadramento será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 6°. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma do Anexo IV, desta Lei, reajustados segundo a legislação salarial em vigor, mantidos os percentuais de diferença entre as classes.

Art. 7°. Aplicam-se aos integrantes da presente carreira, a seguinte estrutura de remuneração:

I - Vencimento base ou vencimento;

II - Adicional por Tempo de Serviço;

III - Adicional Fazendário;

IV - Salário – Família.

§ 1°. O Adicional Fazendário – AF é a retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE, incorporável para todos os efeitos legais.

§ 2°. O valor atribuído ao adicional a que se refere o parágrafo acima, não poderá ser superior ao valor correspondente a 50% ( cinqüenta por cento ) da primeira referência da classe inicial dos respectivos cargos.

§ 3°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores do adicional a que se referem os parágrafos anteriores.

Art. 8°. Os funcionários que ingressarem nos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP e serão alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Coordenação da Receita do Estado – CRE.

Art. 9°. Os integrantes da carreira abrangidos por esta lei, ficam sujeitos à prestação de 40(quarenta) horas semanais de jornada de trabalho.

Art. 10. O desenvolvimento na carreira de Agente Fazendário Estadual, se dará pelos institutos de progressão e promoção.

Parágrafo único. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 11. A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.

§ 1°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais.

I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.

§ 2°. A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º. A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:

I - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual C: até duas referências a cada quatro anos, por ter concluído cursos, sendo uma referência para cada 40(quarenta) horas ou por experiência;

II - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual B: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 80(oitenta) horas ou por experiência;

III - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual A: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180(cento e oitenta) horas ou por experiência.

§ 4°. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão, exceto para efeito de promoção.

§ 5°. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 12. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:

I - existência de vaga na classe;

II - avaliação de títulos, tais como escolar formal, experiência e/ou tempo de serviço;

III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e somente após o estágio probatório;

IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido.

V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 13. A primeira promoção para os integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual se dará após 12(doze) meses, a partir do enquadramento da presente lei.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 14. A primeira progressão por tempo de serviço para os integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual, se dará imediatamente à publicação da presente lei.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para à concessão de progressão, considerando-se, pelo menos, duas referências salariais para cada cinco anos de efetivo exercício prestado pelo servidor ao Estado do Paraná, ouvida previamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 15. Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, abrangidos pela presente lei, poderão, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação da presente, optar pela não aplicação do disposto nesta lei, permanecendo na situação anterior.

Art. 16. Aplicam-se aos funcionários abrangidos por esta Lei, as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 17. O Cargo de Agente Fazendário Estadual C fica considerado extinto ao vagar.

Art. 18. Não se aplica aos integrantes da presente carreira, a gratificação instituída pela Lei nº 13.515, de 26 de março de 2002.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 20. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente lei.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de setembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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