Lei 7986 - 05 de Dezembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1934 de 24 de Dezembro de 1984

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do capítulo III do Título I Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 4.905.741.377.000,00 (quatro trilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e quarenta e um milhões e trezentos e setenta e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
 
 

                                                                                                                                          Em Cr$ mil
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
 Cr$     4.371.426.000
  1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$       3.272.629.924
       Receita Tributária  Cr$       2.919.628.000
       Receita Patrimonial  Cr$          115.197.000
       Receita Agropecuária  Cr$                125.000
       Receita Industrial  Cr$                375.000
       Receita de Serviços  Cr$                100.000
       Transferências Correntes  Cr$          204.864.924
       Outras Receitas Correntes  Cr$            32.340.000
  1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$       1.098.796.076
       Operações de Crédito  Cr$          822.915.200
       Alienação de Bens  Cr$                    4.000
       Amortização de Empréstimos  Cr$                    1.000
       Transferências de Capital  Cr$          275.875.876
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
 Cr$        534.315.377
   (Exclusive transferências do Tesouro)

  2.1. Receitas Correntes  Cr$          427.955.352
  2.2. Receitas de Capital  Cr$          106.360.025
3. TOTAL DA RECEITA
 Cr$     4.905.741.377
 
 

Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, orgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Contitucional nº 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os orgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1°. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º. Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I - Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

§ 4º. Os ajustamentos decorrentes da transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.

Art. 6º. O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1.763, de 16 janeiro de 1980.

Paragrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e 100% (cem por cento) das destinadas a aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos quadros de Detalhamento da Despesa e controladas no mesmo nível no orgão centralizador.

Paragrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesas e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º. Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação de produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º. Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I - anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.

II - superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a orgãos, unidades, programas e fundos.

IV - anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º desta Lei.

V - anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não se alterem a composição das categorias econômicas.

Art. 9º. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto do Governador, à compensação, conversão ou substitição de fonte de recursos ordinários, vinculados ou próprios, que custeiam os programas de trabalho da administração direta e indireta do Estado.

Art. 10. Está Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

Nelton Miguel Friedrich
Secretário de Estado do Interior

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Otto Bracarense Costa
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Simeão Rodrigues Neto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

Fernando Eugenio Ghignone
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Antenor Ribeiro Bonfim
Secretário Especial para Assuntos Comunitários

Luiz Alberto Dalcanale
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social

Euclides Scalco
Secretário Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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