Súmula: Cria o município de Entre Rios do Oeste, com território desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o Município de Entre Rios do Oeste, com território desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: "Ponto inicial e final: começa na foz do Rio São Francisco, no Lago de Itaipu, antigo leito do Rio Paraná. Do ponto inicial, sobe pelo Rio São Francisco, até a linha divisória da Fazenda Britânia; deste ponto em linha reta e seca, sentido Leste - Oeste (divisa intermunicipal com Santa Helena) até encontrar o Arroio Felicidades; desce por este até sua foz no Lago de Itaipu, antigo leito do Rio Paraná; pelo talvegue do Rio Paraná até a foz do Rio São Francisco no Lago de Itaipu - antigo leito do Rio Paraná, ponto inicial e final."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado