Lei 9314 - 10 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3304 de 11 de Julho de 1990

Súmula: Reajusta em 3,29% os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, bem como os servidores do Quadro regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes em abril de 1990, ficam, a partir de 1º de maio de 1990, reajustados em 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento).

Art. 2º. Ficam, a partir de 1º de maio de 1990, reajustados mediante o acréscimo de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento):

I – os valores das gratificações de produtividade e a representação de gabinete;

II – o valor do salário família, por dependente legal e o valor das pensões especiais.

Art. 3º. Mantida a data-base do reajuste anual aos servidores do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive aposentados e pensionistas, bem como aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a baixar os atos necessários a promover os reajustes mensais a título de reposição.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado