Resolução Conjunta 01 SEED/SEJU/SECJ - 29 de Abril de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8472 de 24 de Maio de 2011

Súmula: Regulamenta o Processo de Seleção para suprimento da demanda dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade nas Unidades Penais e/ou Centros de Socioeducação.

O Secretário de Estado da Educação, a Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania e a Secretária de Estado da Criança e da Juventude, no uso de suas atribuições legais, e considerando a especificidade dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná destinados a educandos em privação de liberdade nas Unidades Penais e/ou Centros de Socioeducação e a legislação vigente, que estabelece normas para a distribuição de aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica,
 
RESOLVEM:

Art. 1.o Regulamentar o Processo de Seleção de Servidores Públicos vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEED para suprimento da demanda dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade nas Unidades Penais e/ou Centros de Socioeducação.
Parágrafo único – A necessidade de abertura ou suprimento da demanda a que se refere o caput do artigo ou do suprimento de demanda aberta deverá ser atestada pela direção do estabelecimento de ensino, pela SEJU ou pela SECJ e pela chefia do Núcleo Regional de Educação - NRE, após averiguação in loco desse órgão e emissão de parecer descritivo, no qual conste a existência de espaço físico adequado para a prática pedagógica, condições de segurança e comprovação da absoluta necessidade do profissional a ser selecionado, antes de ser encaminhada à SEED para parecer conclusivo.
Art. 2.o A Seleção a que se refere o artigo anterior será supervisionada, coordenada e executada por uma Comissão Especial, constituída por 02 (dois) servidores públicos da SEED e/ou do NRE e 02 (dois) da SEJU ou da SECJ, designados por ato próprio da Diretoria-Geral da SEED, após indicação dos membros pelas Secretarias parceiras.
§ 1.o A SEED e a SEJU ou a SECJ designarão os servidores para compor a Comissão Especial, respeitando os seguintes critérios:
I. ser detentor de cargo efetivo do Estado;
II. ser professor, pedagogo, psicólogo, ou, na ausência desses, profissional da equipe multidisciplinar;
III. demonstrar conhecimento do Estatuto Penitenciário e/ou do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. demonstrar conhecimento da Lei de Execução Penal, no caso de parceria com a SEJU;
V. demonstrar conhecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais e do Estado do Paraná.
§ 2.o Não poderão ser designados para compor a Comissão a que se refere o caput do artigo, servidores públicos em exercício no Estabelecimento de Ensino, na Unidade Penal e/ou Centro de Socioeducação para a qual se realiza o processo de seleção.
Art. 3.o O suprimento da demanda aberta nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade, far-se-á após a publicação dos resultados do processo de seleção, e realizar-se-á após visita dos servidores públicos à Unidade Penal ou Centro de Socioeducação para o/a qual tenham sido selecionados, para orientações de procedimentos de segurança, observando as normas e diretrizes instituídas pela Área Penitenciária e/ou de Socioeducação.
Parágrafo único - As orientações aos profissionais selecionados serão realizadas pela SEJU e/ou pela SECJ.
Art. 4.o O Processo de Seleção será efetuado, quando houver demanda a ser preenchida, em 02 (duas) etapas eliminatórias e classificatórias, a saber:
I. análise de currículo, cuja nota equivalerá a 50% da nota final, conforme os anexos I, II e III, que fazem parte desta Resolução;
II. entrevista, com apresentação oral e por escrito de memorial descritivo, cuja nota equivalerá a 50% da nota final, conforme o anexo IV, que faz parte desta Resolução.
§ 1.o A primeira etapa a que se refere o caput do artigo poderá ser executada pelos membros da Comissão pertencentes à SEED/NRE. A segunda etapa deverá ser executada necessariamente por todos os membros da Comissão.
§ 2.o A nota final mínima para classificação no Processo de Seleção é 60 (sessenta).
§ 3.o Os servidores públicos vinculados à SEED, classificados em Processo de Seleção por meio de edital específico, regulamentado pela presente Resolução, poderão ser chamados, por ordem de classificação na disciplina/função, para suprimento em demandas que se fizerem necessárias, durante o ano vigente da publicação do referido edital.
§ 4.o Havendo candidatos classificados, a vigência do edital poderá ser prorrogada por mais um ano, conforme necessidade e interesse da administração pública.
Art. 5.o Poderão se inscrever no Processo de Seleção servidores públicos da Rede Estadual de Educação Básica que atenderem os seguintes requisitos, comprovados mediante apresentação de documentação elencada em Edital específico:
I. ser estatutário;
II. ser concursado na área de conhecimento/disciplina específica ou na função pretendida;
III. não possuir antecedentes criminais;
IV. não ter sofrido penalidades no exercício de cargo público ou atividades profissionais, anteriormente ao edital que norteará o processo de seleção;
V. não ter deixado de prestar serviço em estabelecimento de ensino que funciona nas dependências de Unidades Penais ou de Centros Socioeducativos em decorrência de descumprimento das Normas de Conduta Funcional.
VI. não ter sido desligado de estabelecimento de ensino que funciona nas dependências de unidades penais ou de centros de socioeducação em virtude de avaliação insuficiente para o desempenho da função.
Parágrafo único – No caso de seleção para o Ensino Fundamental – Fase I será admitida inscrição de professor com qualquer disciplina de concurso, desde que comprove habilitação para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e preencha os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V.
Art. 6.o As normas e os procedimentos para a realização do Processo de Seleção serão estabelecidos em Edital da Diretoria-Geral da SEED.
Parágrafo único - A elaboração e a divulgação do Edital é de competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, após análise e parecer da SEED e da SEJU ou da SECJ.
Art. 7.o Para ingresso em demanda aberta do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade, o servidor vinculado à SEED deverá se inscrever no Processo de Seleção regulamentado pela presente Resolução.
Parágrafo único - Quando houver diminuição da carga horária do estabelecimento e houver servidor público excedente no local onde está em exercício, este será remanejado para outro Estabelecimento de Ensino, independente deste ofertar escolarização para educandos em privação de liberdade, mesmo se selecionado com base nos critérios apresentados nesta Resolução, só podendo retornar em caso de posterior aumento de demanda, se selecionado em novo processo regulamentado por edital.
Art. 8.o Os servidores públicos da SEED contemplados com ampliação de carga horária sem abertura de edital, na mesma disciplina/função para a qual tenham sido selecionados anteriormente, terão os suprimentos regularizados a partir da presente Resolução.
Art. 9.o Os servidores públicos da SEED contemplados com ampliação de carga horária sem abertura de edital, em disciplina/função diferente para a qual tenham sido selecionados anteriormente, terão cancelado o suprimento referente à ampliação mencionada até dezembro de 2011.
Parágrafo único - A fim de regularizar o suprimento da disciplina/função citada no caput do artigo, a direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar abertura de demanda e o edital específico para o processo de seleção deverá estar em conformidade com a presente Resolução, do qual os referidos servidores também poderão participar.
Art. 10 A distribuição das aulas para professores nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade far-se-á de conformidade com a legislação vigente, sendo permitido o suprimento de até 40 horas docentes para cada servidor.
§ 1.o Os servidores públicos em exercício nas Unidades Penais e nos Centros de Socioeducação deverão cumprir calendário, que poderá ser diferenciado, conforme as especificidades e as determinações da SEJU e da SECJ.
§ 2.o Respeitada a legislação pertinente, as férias dos servidores públicos em exercício nas Unidades Penais e nos Centros de Socioeducação deverão ser usufruídas obedecendo a escala, para que não haja interrupção do atendimento pedagógico ao educando em privação de liberdade (se o calendário for diferenciado) e ou das normas vigentes das instituições parceiras.
§ 3.o Quando houver necessidade de substituição, em decorrência de licença de qualquer natureza ou de afastamento de servidor, serão supridos, nessa demanda, servidores públicos vinculados à SEED, que tenham sido classificados no último processo de seleção da disciplina/função do ano vigente da abertura do edital do estabelecimento de ensino, respeitando a ordem de classificação.
§ 4.o O servidor público designado para suprir a demanda em caráter de substituição terá sua fixação mantida no estabelecimento de ensino de origem.
Art. 11 Anualmente, será designada pelo Secretário de Estado da Educação uma Comissão de Avaliação para verificar o cumprimento das Normas de Conduta Funcional, avaliar o Desempenho Funcional dos servidores públicos vinculados à SEED e concluir pela continuidade ou cessação da prestação de serviços dos mesmos naquele estabelecimento de ensino.
§ 1.o As Normas de Conduta Funcional e as especificidades referentes ao Desempenho Funcional a que se refere o caput do artigo serão estabelecidas pela SEED em parceria com a SEJU e/ou SECJ em Instrução própria a ser divulgada pela SEED.
§ 2.o Os critérios e instrumentos que serão utilizados no processo da AVALIAÇÃO DE CONDUTA FUNCIONAL E DESEMPENHO FUNCIONAL a que se refere o caput do artigo serão estabelecidos pela SEED em parceria com a SEJU e/ou SECJ em Instrução própria a ser divulgada pela SEED.
§ 3.o A Comissão de Avaliação a que se refere o caput do artigo será constituída por 02 (dois) servidores públicos da SEED e/ou do NRE e 02 (dois) da SEJU ou da SECJ, designados por ato da autoridade competente, respeitando os seguintes critérios:
I. ser detentor de cargo efetivo do Estado;
II. ser professor, pedagogo, psicólogo, ou, na ausência desses, profissional da equipe multidisciplinar;
III. pelo menos 1(um) servidor da Comissão deverá estar em exercício no Estabelecimento de Ensino e na Unidade Penal e/ou Centro de Socioeducação para a qual se realiza o processo de avaliação anual.
IV. demonstrar conhecimento do Estatuto Penitenciário e/ou do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. demonstrar conhecimento da Lei de Execução Penal, no caso de parceria com a SEJU;
VI. demonstrar conhecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Estado do Paraná e da Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos vigente nos estabelecimentos da rede estadual.
§ 4.o Caso a Comissão de Avaliação aponte para a não permanência do servidor no estabelecimento para o qual este foi selecionado, seja pelo descumprimento das Normas de Conduta Funcional e/ou por Desempenho Funcional insatisfatório, este terá a prestação de serviços imediatamente cancelada e deverá retornar ao seu local de lotação.
Art. 12 Independente da verificação realizada anualmente pela Comissão de Avaliação prevista no artigo anterior, a notícia de descumprimento das Normas de Conduta Funcional, dará início a apuração dos fatos, mediante os seguintes procedimentos:
§ 1.o A SEED/NRE e a SEJU ou SECJ procederão a averiguação dos fatos e emitirão Relatório conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2.o No caso de o Relatório apresentado apontar indícios de irregularidades, caberá ao NRE dar ciência ao servidor do ato praticado, em tese, e de que será instaurada Sindicância para apuração.
§ 3.o Dependendo da gravidade dos fatos denunciados, o Secretário de Estado da Educação, por ato fundamentado, poderá, de forma preventiva, afastar o servidor de suas atividades funcionais, até a apuração em sede de Sindicância, sem prejuízos de ordem funcional, nos termos do art. 304 da Lei 6174/70.
§ 4.o Caso a Comissão Sindicante conclua pelo descumprimento das Normas de Conduta Funcional e o Secretário de Estado da Educação acatar o Relatório da Comissão de Sindicância, o mesmo determinará, simultaneamente, que o servidor deixe de prestar serviço naquele estabelecimento de ensino e que se instaure Processo Administrativo, para apurar a responsabilidade do servidor estável ou para verificação do descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos da Lei n.o 6174/70, no qual deverão ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13 Todos os servidores públicos vinculados à SEED em exercício nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam escolarização para educandos em privação de liberdade, independente da época de ingresso ou do processo utilizado para ingresso, ficam sujeitos às Avaliações a serem realizadas pela SEED em parceria com a SEJU ou SECJ, estabelecidas na presente Resolução.
Art. 14 A vaga aberta decorrente das situações descritas nos artigos 11 e 12 poderá ser preenchida por servidores públicos vinculados à SEED que tenham sido classificados no último processo de seleção na disciplina/função, no ano vigente ao da data do edital, no estabelecimento de ensino, respeitando a ordem de classificação.
§ 1.o Não havendo servidores classificados excedentes, a vaga deverá ser preenchida mediante abertura de Edital para Processo de Seleção.
§ 2.o O servidor que deixar de prestar serviço em qualquer estabelecimento de ensino em decorrência das situações previstas nos artigos 11 e 12 não poderá se inscrever no Processo de Seleção para suprimento de outra vaga em qualquer Unidade Penal e/ou Centro de Socioeducação.
Art. 15 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela SEED em parceria com a SEJU ou SECJ.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta n.o 02/2004-SEED/SEJU/SECJ e as demais disposições em contrário. 

Curitiba, 29 de abril de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Fernanda Richa
Secretária de Estado da Criança e da Juventude


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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