Lei Complementar 97 - 20 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6328 de 2 de Outubro de 2002

Súmula: Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei Complementar n.º 92, de 05/07/02, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6265, de cinco de julho de dois mil e dois.

TÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. ..........

Art. 2º. ..........

CAPÍTULO II
GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Precedência da Coordenação da Receita do Estado

Art. 3º. ..........

Art. 4º. ..........

Seção II
Competência

Art. 5º. ..........

I - ..........

II - ..........

III - ..........

IV - ..........

V - ..........

Seção III
Quadro de Pessoal

Art. 6º. ..........

§ 1º. ..........

§ 2º. ..........

Seção IV
Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7º. ..........

I - ..........

II - ..........

III - ..........

IV - ..........

V - ..........

VI - ..........

VII - ..........

VIII - ..........

IX - ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 8º. ..........

Art. 9º. ..........

I - ..........

II - ..........

Art. 10. ..........

Seção V
Cargos de Provimento em Comissão

Art. 11. ..........

§ 1º. ..........

§ 2º. ..........

§ 3º. ..........

§ 4º. ..........

Art. 12. ..........

I - ..........

II - ..........

III - ..........

IV - ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 13. ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 14. ..........

Seção VI
Função Gratificada

Art. 15. ..........

CAPÍTULO III
DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 16. ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 17. ..........

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
CAPÍTULO I
PROVIMENTO E PERDA DO CARGO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 18. ..........

I - ..........

II - ..........

Seção II
Nomeação

Art. 19. ..........

Art. 20. ..........

I - ..........

II - ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 21. ..........

I - ..........

II - ..........

III - ..........

IV - ..........

V - ..........

VI - ..........

VII - ..........

VIII - ..........

IX - ..........

Seção III
Concurso Público

Art. 22. ..........

I - ..........

II - ..........

§ 1º. O Concurso público realizar-se-á a cada cinco anos ou quando o número de vagas atingir o correspondente a vinte por cento dos cargos efetivos, somente após autorização e a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. ..........

Art. 23. ..........

§ 1º. ..........

§ 2º. ..........

Art. 24. ..........

Seção IV
Posse

Art. 25. ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 26. ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 27. ..........

Parágrafo único. ..........

Art. 28. ..........

I - ..........

II - ..........

Art. 29. ..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

Art. 30.
..........

Art. 31.
..........

Parágrafo único.
..........

Seção V
Exercício
Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 32.
..........

Art. 33.
..........

I -
..........

II -
..........

III -
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

§ 4º.
..........

§ 5º.
..........

Art. 34.
..........

Parágrafo único.
..........

Subseção II
Regime de Trabalho

Art. 35.
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

Subseção III
Afastamento do Exercício

Art. 36.
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

§ 4º.
..........

§ 5º.
..........

§ 6º.
..........

§ 7º.
..........

§ 8º.
..........

Seção VI
Remoção

Art. 37.
..........

I -
..........

II -
..........

III -
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

§ 4º.
..........

Art. 38.
..........

I -
..........

II -
..........

III -
..........

IV -
..........

Art. 39.
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

Seção VII
Promoção

Art. 40.
..........

Art. 41.
..........

Parágrafo único.
..........

Art. 42.
..........

Art. 43.
..........

Art. 44.
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

§ 3º.
..........

§ 4º.
..........

Art. 45.
..........

Seção VIII
Perda do Cargo

Art. 46.
..........

§ 1º.
..........

§ 2º.
..........

CAPÍTULO II
DIREITOS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 47. ...................

Seção II
Prerrogativas

Art. 48. ...................

I - ...................

II - ...................

III - ...................

IV - ...................

V - ...................

VI - ...................

Art. 49. ...................

Art. 50. ...................

Art. 51. O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.

Parágrafo único. Entre as formas de assistência incluem-se:

I - assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;

II - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

III - previdência, seguro e assistência judiciária;

IV - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal;

V - cooperativas de consumo e de crédito;

VI - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho.

§ 1º. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado o funcionário, com contribuição paritária do Estado.

§ 2º. A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.

§ 3º. Os planos de serviços assistenciais de que trata esta seção constituem matéria de leis especiais.

Seção III
Aposentadoria e Pensão

Art. 52. Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão correspondentes à remuneração integral do cargo ocupado, inclusive do prêmio de produtividade, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º. A aposentadoria com proventos integrais mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de alteração de quotas, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade e tempo de serviço ou de contribuição, conforme for a data de ingresso no serviço público.

§ 2º. O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente inclusive do tempo de percepção de quotas.

§ 3º. Na hipótese da aposentadoria por invalidez, se ficar provado que o servidor assumiu atividades remuneradas, inclusive por assunção a outro cargo público, será anulada ex nunc esta aposentadoria, retornando imediatamente ao cargo de Auditor Fiscal, ainda que no exercício de funções compatíveis com seu estado.

Art. 53. O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria, será calculado com base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito, observado o artigo seguinte.

Art. 54. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria e pensão será feito com base na média aritmética dos trinta e seis maiores percentuais de quotas percebidas pelo Auditor Fiscal durante o exercício funcional, e pelo valor do cargo que integrar os proventos de aposentadoria.

Art. 55. O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado:

I - ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;

II - ao pensionista, no valor da pensão devida;

III - aos filhos, desde que:

a) menores de vinte e um anos e não emancipados;

b) inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros;

c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.

Art. 56. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Auditor Fiscal em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Auditores Fiscais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou classe em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção IV
Férias

Art. 57. .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

§ 3º. .................

Art. 58. .................

Art. 59. .................

Art. 60. .................

Art. 61. .................

Art. 62. .................

Seção V
Vencimento e Remuneração

Art. 63. .................

Art. 64. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

Art. 65. .................

Parágrafo único. A lei que alterar os valores constantes do Anexo III desta Lei, deverá manter a proporcionalidade de valores com o do cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 66. ......................

§ 1º. ......................

§ 2º. ......................

§ 3º. ......................

Art. 67. O valor da quota, constante do Anexo IV, será alterado de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, segundo a variação do valor efetivamente arrecadado dos impostos de competência do Estado, incluindo-se multas e demais acréscimos legais e excluindo-se os valores pertencentes aos Municípios.

Parágrafo único. A alteração do valor da quota será efetivada no mês de fevereiro, com base nos dados do ano anterior.

Art. 68. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 69. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 70. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 71. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 72. ......................

Parágrafo único. ......................

Seção VI
Vantagens

Art. 73. ......................

I - ......................

II - ......................

III - ......................

IV - ......................

V - ......................

VI - ......................

VII - ......................

VIII - ......................

IX - ......................

X - ......................

XI - ......................

XII - auxílio-mudança.

§ 1º. ......................

§ 2º. ......................

§ 3º. O auxílio-mudança, no valor de uma remuneração mensal do Auditor Fiscal, será concedido quando o funcionário se transportar para o novo local, em outro município.

CAPÍTULO III
LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 74. ......................

I - ......................

II - ......................

III - ......................

IV - ......................

V - ......................

VI - ......................

VII - ......................

VIII - ......................

IX - ......................

X - ......................

XI - ......................

XII - ......................

XIII - ......................

Art. 75. ......................

I - ......................

II - ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 76. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 77. ......................

Art. 78. ......................

Art. 79. ......................

§ 1º. ......................

§ 2º. ......................

Art. 80. ......................

Art. 81. ......................

Art. 82. ......................

Seção II
Licença para Tratamento de Saúde

Art. 83. ......................

§ 1º. ......................

§ 2º. ......................

§ 3º. ......................

§ 4º. ......................

§ 5º. ......................

§ 6º. ......................

Art. 84. ......................

Art. 85. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 86. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 87. ......................

Art. 88. ......................

Parágrafo único. ......................

Art. 89. ......................

Art. 90. ......................

Art. 91. ......................

Art. 92. ......................

Seção III
Licença Compulsória

Art. 93. ......................

Art. 94. ......................

Art. 95. ......................

Art. 96. ......................

Seção IV
Licença à Gestante

Art. 97. ......................

§ 1º. ......................

§ 2º. ......................

Seção V
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 98. ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. ...............

§ 3º. ...............

Seção VI
Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 99. ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. ...............

Seção VII
Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 100. ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. ...............

Art. 101. ...............

Parágrafo único. ...............

Art. 102. ...............

Art. 103. ...............

Parágrafo único. ...............

Art. 104. ...............

Art. 105. ...............

Seção VIII
Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor

Art. 106. ...............

Parágrafo único. ...............

Art. 107. ...............

Seção IX
Licença Especial

Art. 108. ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. ...............

Art. 109. ...............

I - ...............

II - ...............

III - ...............

IV - ...............

V - ...............

VI - ...............

VII - ...............

VIII - ...............

IX - ...............

X - ...............

XI - ...............

XII - ...............

XIII - ...............

XIV - ...............

XV - ...............

XVI - ...............

Parágrafo único. ...............

Art. 110. ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. ...............

Seção X
Licença para Freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 111. .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

Seção XI
Licença Paternidade

Art. 112. .................

CAPÍTULO IV
DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Deveres

Art. 113. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

V - .................

VI - .................

VII - .................

VIII - .................

IX - .................

X - .................

XI - .................

XII - .................

XIII - .................

XIV - .................

XV - .................

XVI - .................

XVII - .................

Seção II
Proibições

Art. 114. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

V - .................

VI - .................

VII - .................

VIII - .................

IX - .................

X - .................

XI - .................

XII - .................

XIII - .................

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 115. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

Art. 116. .................

Art. 117. .................

I - .................

II - .................

a) .................

b) .................

c) .................

III - .................

a) .................

b) .................

c) .................

d) .................

e) .................

f) .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

§ 3º. .................

§ 4º. .................

Art. 118. .................

Art. 119. .................

I - .................

II - .................

Parágrafo único. .................

Art. 120. .................

Art. 121. .................

Parágrafo único. .................

CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 122. .................

I - .................

a) .................

b) .................

c) .................

II - .................

Art. 123. .................

Art. 124. .................

I - .................

II - .................

Art. 125. .................

Art. 126. .................

Seção II
Sindicância

Art. 127. .................

Parágrafo único. .................

Art. 128. .................

Art. 129. .................

Art. 130. .................

I - .................

II - .................

Art. 131. .................

Art. 132. .................

Seção III
Processo Administrativo Disciplinar

Art. 133. .................

Parágrafo único. .................

Art. 134. .................

Art. 135. .................

Art. 136. .................

Art. 137. .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

Art. 138. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

V - .................

VI - .................

VII - .................

VIII - .................

IX - .................

X - .................

XI - .................

XII - .................

XIII - .................

XIV - .................

XV - .................

XVI - .................

XVII - .................

XVIII - .................

XIX - .................

XX - .................

XXI - .................

XXII - .................

Art. 139. .................

Seção IV
Pedido de Reconsideração

Art. 140. .................

Art. 141. .................

Seção V
Revisão

Art. 142. .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

§ 3º. .................

Art. 143. .................

Art. 144. .................

Parágrafo único. .................

Art. 145. .................

Art. 146. .................

Art. 147. .................

Art. 148. .................

Seção VI
Prescrição

Art. 149. .................

I - .................

II - .................

III - .................

Parágrafo único. .................

Art. 150. .................

I - .................

II - .................

§ 1º. .................

§ 2º. .................

CAPÍTULO VII
CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAIS

Art. 151. .................

Art. 152. .................

I - .................

II - .................

III - .................

Parágrafo único. .................

Art. 153. .................

Art. 154. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

V - .................

VI - .................

VII - .................

VIII - .................

IX - .................

X - .................

XI - .................

XII - .................

Parágrafo único. .................

Art. 155. .................

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156. .................

I - .................

II - .................

III - .................

IV - .................

V - .................

VI - .................

VII - .................

VIII - .................

IX - .................

§ 1º. Serão preservados os direitos de promoção não contemplados no ato de transposição de que trata este artigo.

§ 2º. A transposição de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas.

§ 3º. ................................

Art. 157. ................................

Art. 158. ................................

Art. 159. ................................

Art. 160. ................................

Art. 161. ................................

Art. 162. Os dispositivos desta lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta lei.

Art. 163. .............................

Art. 164. .............................

Art. 165. .............................

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de setembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado