Decreto 5745 - 29 de Agosto de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8787 de 29 de Agosto de 2012

Súmula: Declara de utilidade pública a área de terras especificada neste Decreto - CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Passagem do Interceptor de Esgotos Norte/Sul, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos art. 2º, 5º, alíneas “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 130,50 m²
Proprietário: JOEL DE SOUZA GELINSKI ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro de uma área de terreno foreiro situado no imóvel denominado "Alem do Rio Cascavel", situado no município de Guarapuava, constante da Matrícula nº 6.998, do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca  de Guarapuava, uma área com 130,50 m², com a seguinte descrição:
Ponto de partida estabelecido na estação E01, localizada a uma distância de 55,37 m do alinhamento predial da Avenida Prefeito Moacir J. Silvestre, segue com azimute de 176º00'52", medindo 20,31 m até o PV02. Do PV02 segue com azimute 136º09'24", medindo 1,44 m até a estação E02, confrontando em ambos os lados com o imóvel de Joel de Souza Gelinski.
Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa de 3,00 metros de cada lado, totalizando 6 metros de largura.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover  todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da  instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º O ônus decorrente da instituição de servidão das áreas as que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado