Súmula: Dispõe sobre a equiparação do salário dos professores da Rede Estadual de Educação Básica ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso, na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá o percentual de 3,00% (três por cento), a partir do mês de julho de 2011, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas com inicial de R$ 849,98 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), para a tabela de 20 (vinte) horas, e R$ 1.699,95 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a Tabela de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso, na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá o percentual de 2,83% (dois, vírgula, oitenta e três por cento), a partir do mês de outubro de 2011, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º Não haverá ingresso de servidores nas classes especiais das jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
Art. 5º O Anexo I do artigo 23 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A implementação em folha de pagamento, constante da presente lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e fi nanceira da Administração e as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado