Lei 9341 - 18 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3309 de 18 de Julho de 1990

(vide Lei 9877 de 23/12/1991)

(Revogado pela Lei 9877 de 23/12/1991)

Súmula: Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, cujas vagas deixam de pertencer à sistemática constante da Lei nº 7424, de 17 de dezembro de 1980, passando a ser regida na forma prevista na presente Lei.

Art. 2º. A estrutura dos Grupos Ocupacionais integrantes do Quadro Próprio de que trata esta Lei subdivide-se em categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitário, e incluídos os cargos das autarquias, ficando assim estabelecida:

GRUPO OCUPACIONAL DE JORNALISTA

 
CLASSE Nº DE CARGOS
43
15
36
46
44
 
GRUPO OCUPACIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS  

 
CLASSE Nº DE CARGOS
08
09
15
19
27
 
GRUPO OCUPACIONAL DE PUBLICITÁRIO

CLASSE Nº DE CARGOS
01
01
01
01
01

Art. 3º. Os ocupantes de cargos da categoria funcional de Jornalista ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias.

Art. 4º. Os vencimentos das classes e categorias funcionais ficam fixados conforme os valores constantes do Anexo I à presente Lei (valores de março).

Art. 5º. Os servidores integrantes das categorias funcionais de que trata esta Lei terão seus vencimentos reajustados à mesma época e no mesmo percentual que os demais funcionários públicos estaduais, integrantes do Quadro Geral do Estado.

Art. 6º. Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos dos cargos de que trata a presente Lei serão revistos automaticamente de acordo com os valores e critérios nela consignados.

Art. 7º. Os ocupantes efetivos das referências 1 e 2, Padrão I do Quadro Geral do Estado, da categoria funcional de Jornalista transformada na forma do Art. 2º da presente Lei, ficam enquadrados na 5ª classe, os das referências 3 e 4 são enquadrados na 4ª classe; os das referências 5, 6 e 7 na 3ª classe; os das referências 8 e 9, na 2ª classe; e os das referências 10 e 11, na 1ª classe.

Art. 8º. As vagas existentes em decorrência do não-preenchimento com a distribuição de acordo com o artigo anterior, deverão ser preenchidas mediante Concurso Público proposto pelo Secretário de Estado da Comunicação Social ao Governador do Estado.

§ 1º. Os candidatos aprovados no Concurso Público, que já pertençam ao Poder Executivo, com vínculo de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com cargo em comissão, da Administração Direta ou Indireta, terão seu tempo de serviço levado em conta para a classificação, mediante critérios a serem previamente adotados pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º. O Secretário de Estado da Administração providenciará, em tempo hábil, a necessária resolução regulamentando o processo de inscrição, a fase de elaboração do Concurso Público e as normas de classificação.

§ 3º. Somente será aceita inscrição de candidato que, em cada uma das categorias funcionais, apresentar prova de que está habilitado ao seu exercício, nos termos do que estabelece a respectiva regulamentação profissional, e em cumprimento aos termos da Lei Estadual nº 7.557, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 9º. Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Jornalista, o Publicitário e o Relações Públicas ser promovido à classe seguinte, por qualquer dos critérios indicados.

Art. 10. Os ocupantes de cargos nas categorias funcionais atingidas por esta Lei poderão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, optar pelo novo regime, sujeitando-se à jornada de trabalho estabelecida.

Parágrafo único. Os que não optarem permanecerão na situação anterior.

Art. 11. Para a promoção por merecimento, o Secretário de Estado da Comunicação Social baixará resolução, designando uma comissão que deverá ser formada por 3 (três) ocupantes de cada uma das categorias funcionais, mais 3 (três) representantes do órgão de lotação dos funcionários, para elaboração de listas tríplices a serem encaminhadas ao Secretário de Estado da Comunicação Social, para a respectiva promoção.

Art. 12. . . . Vetado . . .

Art. 13. . . . Vetado . . .

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Mussa Jose Assis
Secretário de Estado da Comunicação Social


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações