Súmula: Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários - SETC e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - SETC, com atribuição de coordenar as atividades concernentes às áreas do trabalho e de assuntos comunitários.
Art. 2°. À Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários caberá, como órgão de natureza substantiva, o cumprimento das seguintes finalidades:
I - a promoção e o estímulo para ampliação do mercado de trabalho e do sistema de emprego;
II - a assistência ao trabalhador;
III - a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o mercado de trabalho formal ou informal;
IV - a promoção da intermediação para colocação de mão-de-obra;
V - o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores;
VI - a promoção e assistência à organização sindical;
VII - a prestação de assistência emergencial ao trabalhador desempregado;
VIII - a promoção e o estímulo ao lazer e recreação do trabalhador;
IX - a promoção e o incentivo à segurança do trabalhador e da comunidade;
X - a gerência e manutenção de sistema de informações a respeito do mercado de trabalho do Estado;
XI - a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, organização comunitária e formação profissional;
XII - o relacionamento com setores organizados da sociedade;
XIII - a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário;
XIV - a formação de recursos humanos, visando o desenvolvimento e a organização comunitária;
XV - a promoção e o incentivo ao desenvolvimento de atividades artesanais, visando gerar recursos à comunidade organizada;
XVI - a coordenação da prestação de serviços assistenciais aos desvalidos e aos migrantes;
XVII - a captação e aplicação de recursos financeiros, públicos ou privados, para apoiar a organização coletiva na busca de alternativas em benefício da economia comunitária;
XVIII - a promoção e o estímulo para que as Prefeituras Municipais adotem formas participativas de gestão pública;
XIX - o estímulo e o amparo à iniciativa pública ou privada, concedendo apoio financeiro para a realização de atividades nas áreas de atuação da SETC;
XX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3°. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, obedecerá ao disposto no art. 12 e seus incisos, da Lei n°. 6.636 de 29 de novembro de 1.974, complementada pelas unidades de nível departamental a serem definidas nos termos do art. 15, da referida Lei.
Art. 4°. Passam ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, o Programa Paranaense de Emprego - PROPAE, instituído pelo Decreto n°. 2.459, de 29 de outubro de 1.976; o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra - CONSEMO, instituído pelo Decreto n° 4.199, de 31 de outubro de 1984, e o Departamento do Trabalho - DETEPAR, instituído pelo Decreto n° 35, de 15 de março de 1.979.
Art. 5°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos na forma do ANEXO I, que integra a presente Lei.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cz$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil cruzados) para atender as despesas de implantação e manutenção administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7°. A Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários assumirá as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Extraordinária do Trabalho e Assuntos Comunitários, permanecendo vigentes os códigos e o Programa de Trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por Decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades remanejadas, a fim de atender os objetivos da presente Lei.
Parágrafo único. No exercício em que ocorrer o remanejamento, por conveniência administrativa, a execução orçamentária e contábil das unidades atingidas, poderá ser processada de acordo com a vinculação constante na Lei Orçamentária Anual, constituindo-se o Secretário de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários seu ordenador de despesas.
Art. 9°. O Poder Executivo aprovará por Decreto, o regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de abril de 1986.
José Richa Governador do Estado
Otto Bracarense Costa Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado