Lei 9352 - 23 de Agosto de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3336 de 24 de Agosto de 1990

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a aceitar da União Federal, em doação com encargos, conforme especifica, ações do Capital Social das Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA/PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar da União Federal, em doação com encargos, a totalidade das ações integrantes do Capital Social das Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA/PR, nos termos do Art. 2º do Decreto Lei nº 2.427, de 08 de abril de 1988.

Art. 2º. A doação referida no artigo anterior tem por finalidade a regionalização dos serviços prestados pela CEASA e far-se-á mediante assunção, pelo donatário, dos encargos seguintes:

I – Obrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA;

II – Inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade;

III – Observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal;

IV – Obrigação de assegurar à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, sob a forma de comodato, a posse por prazo indeterminado de uma área de 840 m² na Central de Abastecimento Regional de Londrina; uma área de 540 m² na Central de Cascavel e uma área de 600 m² no Bairro do Capão da Imbuia em Curitiba, área esta pertencente a terceiro, cuja utilização gratuíta deverá perdurar enquanto a CEASA possuir a administração do imóvel;

V – Ceder, sob modalidade de comodato, uma área de até 5.000 metros quadrados, sem benfeitorias, em favor da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL/PR para efeito de expansão de sua área física, junto à Unidade Atacadista do Pinheirinho-Curitiba.

Parágrafo único. A gratuidade assegurada nos itens IV e V deste artigo não exime a COBAL de concorrer, como condômina, no rateio para pagamento de despesas comuns de manutenção e conservação do patrimônio imobiliário da CEASA/PR.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos legalmente necessários a fim de que a CEASA/PR faça doação à COBAL do imóvel de que trata o inciso V, do artigo anterior.

Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a representar o Estado em todos os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de agosto de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Divanil Mancini
Procurador Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado