Lei 9896 - 08 de Janeiro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3676 de 8 de Janeiro de 1992

Súmula: Transforma a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, em Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, fica transformada em Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI, tendo por finalidade: a promoção e definição de diretrizes e a implantação da política estadual referente às áreas da indústria e do comércio, do ensino superior, do desenvolvimento científico e tecnológico e de informática; o estímulo e o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia; a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas; o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis; a execução, a supervisão e o controle da ação do Governo relativa à educação de 3º grau; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos da rede estadual de ensino superior; a promoção econômica e as providências visando à atração, à localização e ao desenvolvimento e à divulgação de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; o apoio às atividades formais e informais de produção,através de mecanismos cooperativos e de comercialização; o apoio à micro e à pequena empresa; o desenvolvimento de atividades e ações visando à implementação da agroindústria; a promoção e a divulgação de estudos e pesquisas sobre produção; comercialização e competitividade de produtos paranaenses nos mercados interno e externo; as atividades de pesquisa e experimentação tecnológicas e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviço tecnológico; o planejamento, a coordenação, a execução e a expedição de normas relativas às atividades de informática na administração pública estadual; a promoção das medidas necessárias ao fomento mineral, através de levantamentos geológicos básicos e temáticos; a pesquisa e a prospecção minerogeológica; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC, instituído pela Lei nº 8.387, de 15 de outubro de 1986 e regulamentado pelo Decreto nº 9.853, de 29 de dezembro de 1986, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC, no que se refere ao disposto no artigo 5º da Lei nº 8.387, de 15 de outubro de 1986, passa a utilizar-se da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º. O inciso III e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.387, de 15 de outubro de 1986, passam a ter a seguinte redação:

"III - Recursos provenientes de incentivos fiscais, de royalties e de doações.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo serão depositados pelo Tesouro do Estado, em conta específica, no Banco do Estado do Paraná S/A."

Art. 4º. Passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia:

I - as entidades autárquicas de ensino superior:

a) Universidade Estadual de Londrina;

b) Universidade Estadual de Maringá;

c) Universidade Estadual de Ponta Grossa;

d) Universidade Estadual do Oeste do Paraná;

e) Universidade Estadual do Centro-Oeste;

f) Universidade Estadual do Vale do Iguaçu;

g) Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana;

h) Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho;

i) Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho;

j) Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro;

l) Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio;

m) Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá;

n) Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão;

o) Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí;

p) Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória;

q) Escola de Música e Belas Artes do Paraná;

r) Faculdade de Artes do Paraná;

II - o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

III - a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR;

IV - a Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.

Art. 5º. O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia coordenará a representação do Estado no Centro de Comércio Exterior - CEXPAR.

Art. 6º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para o remanejamento do pessoal e da carga patrimonial da atual Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio para a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia substituirá a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, bem como o Secretário Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, como interveniente em acordos, convênios e outros instrumentos similares firmados até esta data com as esferas municipais, estaduais e federal e entidades privadas relativas às atividades mencionadas no artigo 1º desta lei.

Art. 8º. Fica extinto um cargo de provimento em comissão de Chefe de Escritório da Indústria e do Comércio, símbolo DAS-3, da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 9º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Assistente Técnico do Diretor-Geral, símbolo DAS-5;

II - um cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

III - 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo 1-C;

IV - 5 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 5-C;

V - 2 (dois) cargos de Assistente, símbolo 7-C;

Art. 10. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - da Casa Civil;

a) um cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, símbolo DAS-5;

b) um cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-5;

c) 4 (quatro) cargos de Inspetor de Ensino, símbolo 3-C;

II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, um cargo de Secretário Executivo do Conselho de Informática do Paraná, símbolo DAS-5.

Art. 11. Visando à conveniência administrativa, neste exercício, a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades, transferidos por força desta lei, será executada de acordo com a estrutura institucional e programática constante da Lei nº 9.494, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 12. O Conselho de Dirigentes de Instituições de Ensino Superior - CODINES, instituído pela Lei nº 8.780, de 23 de maio de 1988, terá seus objetivos, sua composição e seu funcionamento definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maurício Roslindo Fruet
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado