Lei 17259 - 31 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8767 de 1 de Agosto de 2012

Súmula: Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas fabricantes de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica, no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química dos mesmos.

Parágrafo único. Os dispositivos contidos no caput deste artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos de que trata a presente Lei.

Art. 2º A identificação tratada no caput do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas, bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.

Art. 3º As informações de identificação dos produtos devem ser impressas de forma clara e visível às empresas, comerciantes e consumidores.

Art. 4º Os códigos de barras das embalagens dos produtos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º também deverão conter todas as informações estabelecidas pela presente Lei.

Art. 5º São consideradas pela presente Lei por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas de:

I - polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar e cosméticos;

II - polietileno de baixa densidade (PEBD);

III - polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;

IV - polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens industriais;

V - poliéster (PE) e películas de proteção solar.

VI - policloreto de vinila (PVC);

VII - poliestireno (PS).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado