Lei 17252 - 31 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8766 de 31 de Julho de 2012

Súmula: Cria a 2ª Vara Cível no Foro Regional de Araucária, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, alterando a Lei Estadual nº 14.277/03.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada no Foro Regional de Araucária, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a 2ª Vara Cível, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º O art. 255, II, da Lei referida no art. 1º, passa a vigorar acrescido da alínea “b”, com a seguinte redação:
 
“Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, o seguinte:
(...)
II – No Foro Regional de Araucária:
a) ...
b) a 2ª Vara Cível.
(...)”

Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância fi nal para o Foro Regional de Araucária.

Art. 4° Fica criado 1 (um) cargo de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C e 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, nos termos da Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 16.957, de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 5° Ficam alterados os anexos IV, V e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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