Lei 17249 - 31 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8766 de 31 de Julho de 2012

Súmula: Cria Comarca, eleva Comarcas de entrância, cria Vara, cria cargos de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Substituto, cria cargos de provimento em comissão, e altera os dispositivos que especifica, da Lei Estadual nº 14.277/03 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Comarca de Ampére, de entrância inicial, com sede no município de mesmo nome, alterando-se a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

§ 1º O Município de Ampére é desmembrado da Comarca de Realeza, de entrância inicial.

§ 2º A Comarca de Ampére, de entrância inicial, passa a pertencer à jurisdição das Varas de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão.

Art. 2º Ficam criados no Foro Extrajudicial da Comarca de Ampére os seguintes serviços notariais e de registro, constantes do anexo IV da Lei mencionada no art. 1º.

I - Tabelionato de protestos de títulos;

II - Serviço de registro de imóveis;

III - Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Art. 3º Fica transformado o Serviço Distrital de Ampére em Tabelionato de notas da Comarca de Ampére, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protestos de títulos.

Art. 4° A 56ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Realeza, de entrância inicial, é integrada pelas Comarcas de entrância inicial de Capitão Leônidas Marques, Salto do Lontra e Ampére.

Art. 5° Ficam as Comarcas de Corbélia, Jaguariaíva e Prudentópolis, de entrância inicial, elevadas para a entrância intermediária, desmembrando-se o Juízo Único de cada uma dessas Comarcas em 2 (duas) Varas distintas, nos termos do art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/03.

Art. 6° Fica desmembrado em 2 (duas) Varas distintas o Juízo Único da Comarca de Ibaiti, de entrância intermediária, nos termos do art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/03.

Art. 7° Fica alterado o art. 263 da Lei Estadual nº 14.277/03, que passa a vigorar acrescido dos incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, com a seguinte redação:
 
Art. 263. Fica criado nas Comarcas de entrância intermediária o seguinte:
I - ...
(...)
XXXIV – na Comarca de Corbélia:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
XXXV – na Comarca de Ibaiti:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
XXXVI – na Comarca de Prudentópolis:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
XXXVII – na Comarca de Jaguariaíva:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.”

Art. 8° Ficam as Comarcas de Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Toledo e União da Vitória, de entrância intermediária, elevadas para entrância final.

Art. 9° Fica alterado o art. 264 da Lei Estadual nº 14.277/03 pela elevação das Comarcas de Corbélia, Jaguariaíva e Prudentópolis à entrância intermediária e pela elevação das Comarcas de Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Toledo e União da Vitória à entrância final, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 264. Ficam elevadas de entrância as seguintes Comarcas:
I - à entrância final as Comarcas de:
a. Guarapuava;
b. Umuarama;
c. Apucarana;
d. Arapongas;
e. Campo Mourão;
f. Cianorte;
g. Francisco Beltrão;
h. Paranaguá;
i. Paranavaí;
j. Pato Branco;
k. Toledo;
l. União da Vitória.
II - à entrância intermediária as Comarcas de:
a. Guaratuba;
b. Matinhos;
c. São Mateus do Sul;
d. Sarandi;
e. Andirá;
f. Chopinzinho;
g. Matelândia;
h. Quedas do Iguaçu;
i. Antonina;
j. Jandaia do Sul;
k. Corbélia;
l. Jaguariaíva;
m. Prudentópolis.”

Art. 10. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Ampére, de entrância inicial.

Art. 11. Ficam criados 4 (quatro) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para as Comarcas de Corbélia, Jaguariaíva, Ibaiti e Prudentópolis.

Art. 12. A 18ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Apucarana.

Parágrafo único. Fica criada a 61ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jandaia do Sul, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de Marilândia do Sul, São João do Ivaí e Barbosa Ferraz, de entrância inicial.

Art. 13. A 19ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Arapongas.

Parágrafo único. Fica criada a 62ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Astorga, de entrância intermediária, integrada pela sede e pela Comarca de Santa Fé, de entrância inicial.

Art. 14. A 23ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Campo Mourão.

§ 1º Fica criada a 63ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Peabiru, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de Terra Boa, Engenheiro Beltrão e Iretama, de entrância inicial.

§ 2º A 29ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Goioerê, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Mamborê e Formosa do Oeste, de entrância inicial.

Art. 15. A 25ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Cianorte.

Art. 16. A 28ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Francisco Beltrão.

Parágrafo único. Fica criada a 64ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Dois Vizinhos, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de São João e Marmeleiro, de entrância inicial.

Art. 17. A 42ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Paranavaí.

§ 1º A 27ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca de Cruzeiro do Oeste, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Cidade Gaúcha e Paraíso do Norte, de entrância inicial.

§ 2º A 37ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca de Loanda, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Santa Isabel do Ivaí, Nova Londrina e Terra Rica, de entrância inicial.

§ 3º A 39ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca de Colorado, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Paranacity e Alto Paraná, de entrância inicial.

Art. 18. A 43ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de Pato Branco.

Parágrafo único. Fica criada a 65ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Chopinzinho, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pelas Comarcas de Coronel Vivida e Mangueirinha, de entrância inicial.

Art. 19. A 51ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de entrância final de União da Vitória.

Parágrafo único. A 33ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca de Irati, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Rebouças, Teixeira Soares e Mallet, de entrância inicial.

Art. 20. Fica criada a 66ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Prudentópolis, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de Imbituva e Ipiranga, de entrância inicial.

Art. 21. Fica criada a 67ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de São Mateus do Sul, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de São João do Triunfo e Palmeira, de entrância inicial.

Parágrafo único. A 53ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Lapa, de entrância intermediária, e pela Comarca de Rio Negro, de entrância intermediária.

Art. 22. Fica criada a 68ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Iporã, de entrância inicial, integrada pela sede e pelas Comarcas de Pérola, Xambrê e Icaraíma, de entrância inicial.

§ 1º A 30ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Guaíra, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Terra Roxa e Altônia, de entrância inicial.

§ 2º A 20ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Assis Chateaubriand, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de Palotina, de entrância intermediária, e Alto Piquiri, de entrância inicial.

§ 3º A 55ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Marechal Cândido Rondon, de entrância intermediária, e pela Comarca de Santa Helena, de entrância inicial.

Art. 23. Fica criada a 69ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Corbélia, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de Campina da Lagoa e Ubiratã, de entrância inicial.

Art. 24. Fica criada a 70ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jaguariaíva, de entrância intermediária, integrada pela sede e pelas Comarcas de Piraí do Sul e Sengés, de entrância inicial.

Parágrafo único. A 24ª Seção Judiciária fica integrada pela sede, Comarca da Castro, de entrância intermediária.

Art. 25. Ficam criados 15 (quinze) cargos de Juiz Substituto para as seguintes Seções Judiciárias:

I - um cargo de Juiz Substituto para a 26ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cornélio Procópio;

II - um cargo de Juiz Substituto para a 36ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul;

III - um cargo de Juiz Substituto para a 37ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Loanda;

IV - um cargo de Juiz Substituto para a 38ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Medianeira;

V - um cargo de Juiz Substituto para a 48ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Telêmaco Borba;

VI - um cargo de Juiz Substituto para a 61ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jandaia do Sul;

VII - um cargo de Juiz Substituto para a 62ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Astorga;

VIII - um cargo de Juiz Substituto para a 63ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Peabiru;

IX - um cargo de Juiz Substituto para a 64ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Dois Vizinhos;

X - um cargo de Juiz Substituto para a 65ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Chopinzinho;

XI - um cargo de Juiz Substituto para a 66ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Prudentópolis;

XII - um cargo de Juiz Substituto para a 67ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de São Mateus do Sul;

XIII - um cargo de Juiz Substituto para a 68ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Iporã;

XIV - um cargo de Juiz Substituto para a 69ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Corbélia;

XV - um cargo de Juiz Substituto para a 70ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jaguariaíva;

Parágrafo único. Os cargos de Juiz Substituto pertencentes à 18ª, 19ª, 23ª, 25ª, 28ª, 41ª, 42ª, 43ª, 49ª e 51ª Seções Judiciárias ficam transformados em Cargos de Juiz de Direito Substituto, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277/03.

Art. 26. Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Substituto para as seguintes Seções Judiciárias:

I - 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto para a 5ª Seção Judiciária, com sede na Comarca da Região Metropolitana de Londrina;

II - 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto para a 6ª Seção Judiciária, com sede na Comarca da Região Metropolitana de Maringá;

III - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 18ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Apucarana, de entrância final;

IV - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 25ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cianorte, de entrância final;

V - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 28ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Francisco Beltrão, de entrância final;

VI - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 42ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Paranavaí, de entrância final;

VII - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 43ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Pato Branco, de entrância final;

VIII - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 49ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Toledo, de entrância final;

IX - 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto para a 51ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de União da Vitória, de entrância final.

Art. 27. Ficam criados os seguintes cargos de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 16.957, de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005:

I - 61 (sessenta e um) cargos destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito Titulares das Comarcas de Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Toledo e União da Vitória;

II - 02 (dois) cargos para o Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sendo 1 para a 2ª Vara Criminal e 1 para a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput deste artigo são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito de entrância final do Estado do Paraná.

Art. 28. Ficam criados os seguintes cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 16.957/11, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719/97, consolidado no Anexo II da Lei 14.807/05:

I - 01 (um) cargo para a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

II - 02 (dois) cargos para o Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sendo 1(um) cargo para a 2ª Vara Criminal e 1(um) cargo para a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

III - 01 (um) cargo para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio;

IV - 02 (dois) cargos para a Comarca de Cascavel, sendo 1(um) cargo para a 4ª Vara Criminal e 1(um) cargo para a 2ª Vara de Família da Comarca de Cascavel;

V - 02 (dois) cargos para a Comarca de Toledo, sendo 1(um) cargo para a Vara de Família e 1 (um) cargo para a 3ª Vara Cível;

VI - 02 (dois) cargos para a Comarca de Paranaguá, sendo 1(um) cargo para a 3ª Vara Cível e 1(um) cargo para a Vara da Fazenda Pública;

VII - 01 (um) cargo para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte;

VIII - 01 (um) cargo para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste;

IX - 01 (um) cargo para a Comarca de Antonina;

X - 01 (um) cargo para a Comarca de São João;

XI - 01 (um) cargo para a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

XII - 01 (um) cargo para a Comarca de Jandaia do Sul;

XIII - 01 (um) cargo para a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas;

XIV - 01 (um) cargo para a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Marechal Cândido Rondon;

XV - 01 (um) cargo para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé;

XVI - 01 (um) cargo para a Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

XVII - 01 (um) cargo para a Comarca de Prudentópolis;

XVIII - 22 (vinte) cargos para os Juízes de Direito Substituto da 18ª, 19ª, 23ª, 25ª, 28ª, 41ª, 42ª, 43ª, 49ª, 50ª e 51ª Seções Judiciárias;

XIX - 09 (nove) cargos para os Juízes de Direito Substituto da 5ª e 6ª Seções Judiciárias;

XX - 01 cargo para o Juiz de Direito da Comarca de Ampére;

XXI - 01 cargo para o Juiz de Direito da Vara ora criada na Comarca de Corbélia;

XXII - 01 cargo para o Juiz de Direito da Vara ora criada na Comarca de Jaguariaíva;

XXIII - 01 cargo para o Juiz de Direito da Vara ora criada na Comarca de Ibaiti,

XXIV - 01 cargo para o Juiz de Direito da Vara ora criada na Comarca de Prudentópolis.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput deste artigo são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito do Estado do Paraná.

Art. 29. Ficam alterados os Anexos I, II, Tabelas 1 e 2; IV; V e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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