Lei 9389 - 28 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3363 de 4 de Outubro de 1990

Súmula: Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de PITANGUEIRAS, com sede na localidade do mesmo nome, com território desmembrado do município de Rolândia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º, Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de PITANGUEIRAS, com sede na localidade do mesmo nome, território desmembrado do município de Rolândia, e divisas seguintes:

1 - Com o município de Jaguapitã.

Começa na foz do ribeirão Dríades, no rio Bandeirantes do Norte, sobe por este até a foz do ribeirão das Pitangueiras.

2 - Com o município de Rolândia.

Começa no rio Bandeirantes do Norte, na foz do ribeirão Pitangueiras por este acima até o córrego Mangueiras divisa com o município de Sabáudia.

3 - Com o município de Sabáudia.

Começa na foz do córrego Mangueiras por este córrego seguindo até seu afluente córrego Mamão e por este acima até sua cabeceira, de onde alcança em linha reta, a cabeceira mais próxima do ribeirão Pimpinela.

3 - Com o Município de Sabáudia.

Começa na foz do Córrego Mangueiras (Na carta do IBGE – 2ª Ed. 1991, este escrito Ribeirão Piramangueiras) por este seguindo até seu afluente Água do Mamão e por este acima até a divisa dos Lotes nº 201 e 202 da Gleba Bandeirantes com as coordenadas UTM = E 7.424.920 – N 440.964, deste segue pela linha de divisa entre os lotes mencionados até a margem da PR-547, com as coordenadas UTM = E7.425.700 – N 439.950 deste ponto segue pela referida PR no sentido da PR-218, até o entroncamento (Trevo) com as coordenadas UTM = E 7.424.444 – N 439.267, daí segue pelo eixo da mencionada PR-218, no Sentido Astorga, até encontrar o Ribeirão Paranaguá com as coordenadas UTM = E 7.424.929 – N 438.039.

(Redação dada pela Lei 15755 de 27/12/2007)

4 - Com o município de Astorga.

Começa na cabeceira do ribeirão Pimpinela, desce por este até sua foz no ribeirão Dríades, pelo qual desce até a foz do rio Bandeirantes do Norte.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "DEZENOVE DE DEZEMBRO", em 28 de setembro de 1.990.

 

Anibal Khury
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado