Lei 9539 - 16 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3432 de 17 de Janeiro de 1991

(Revogado pela Lei 9709 de 19/09/1991)

Súmula: Concede abono provisório aos integrantes do Magistério Estadual, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos integrantes do quadro próprio do Magistério Estadual fica concedido abono provisório, nas seguintes bases:

I - no valor de Cr$ 4.933,89 (quatro mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e nove centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 1;

II - no valor de Cr$ 4.573,19 (quatro mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros e dezenove centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 2;

III - no valor de Cr$ 4.200,54 (quatro mil, duzentos cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 3;

IV - no valor de Cr$ 3.815,61 (três mil, oitocentos e quinze cruzeiros e sessenta e um centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 4;

V - no valor de Cr$ 3.417,96 (três mil, quatrocentos e dezessete cruzeiros e noventa e seis centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 5;

VI - no valor de Cr$ 3.007,27 (três mil, sete cruzeiros e vinte e sete centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 6;

VII - no valor de Cr$ 2.582,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros e oitenta e oito centavos) , aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 7;

VIII - no valor de Cr$ 2.144,64 (dois mil, cento e quarenta e quatro cruzeiros e sessenta e quatro centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 8;

IX - no valor de Cr$ 1.691,84 (hum mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e oitenta e quatro centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 9;

X - no valor de Cr$ 1.224,14 (hum mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros e quatorze centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 10;

XI - no valor de Cr$ 741,05 (setecentos e quarenta e um cruzeiros e cinco centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 11;

XII - no valor de Cr$ 3.294,25 (três mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 1;

XIII - no valor de Cr$ 2.879,41 (dois mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 2;

XIV - no valor de Cr$ 2.450,86 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e oitenta e seis centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 3;

XV - no valor de Cr$ 2.008,26 (dois mil, oito cruzeiros e vinte e seis centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 4;

XVI - no valor de Cr$ 1.550,95 (hum mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros e noventa e cinco centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 5;

XVII - no valor de Cr$ 1.078,59 (hum mil, setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 6;

XVIII - no valor de Cr$ 590,66 (quinhentos e noventa cruzeiros e sessenta e seis centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 7;

XIX - no valor de Cr$ 86,59 (oitenta e seis cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 8;

XX - no valor de Cr$ 780,12 (setecentos e oitenta cruzeiros e doze centavos), aos integrantes da Série de Classe C, Nível de Vencimento 3, referência 1; e

XXI - no valor de Cr$ 282,29 (duzentos e oitenta e dois cruzeiros e vinte e nove centavos), aos integrantes da Série de Classe C, Nível de Vencimento 3, referência 2.

Parágrafo único. Aos integrantes do Magistério contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, que ministram aulas de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, código TF -58-JA, será pago salário com base no valor do vencimento dos integrantes do quadro próprio do Magistério, Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 3, a regência de classe e o abono provisório de que trata esta lei.

Art. 2º. O abono de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único, da presente lei é vantagem autônoma e insuscetível de incorporação, não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigoram a partir de 01 de novembro, ficando revogados o artigo 2º e respectivos incisos e o art. 3º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado