Lei 9547 - 18 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3433 de 18 de Janeiro de 1991

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, ficam reajustados em 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de janeiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1991, 20%(vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;

III - a partir de 1º de março de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;

IV - a partir de 1º de abril de 1991, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991; e

V - a partir de 1º de maio de 1991, 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991.

Art. 2º. Ficam também reajustados, nos mesmos índices e datas fixados no artigo anterior:

I - os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;

II - o vencimento atribuído aos cargos de Secretário de Estado, Chefe das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado;

III - o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais; e

IV - o valor da gratificação de regência de classe.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativas à presente lei.

Art. 4º. A data-base de reajuste dos servidores da administração direta e das autarquias do Poder Executivo passa a ser 1º de junho.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de janeiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado