Lei 9561 - 29 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3441 de 30 de Janeiro de 1991

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido, a título de reajuste de data-base dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, o índice percentual de 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990, na forma disposta na presente lei.

Art. 2º. Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e função gratificada dos servidores, bem como os salários de pessoal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, serão reajustados na forma abaixo:

I - a partir de 1º de janeiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;

III - a partir de 1º de março de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;

IV - a partir de 1º de abril de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;

V - a partir de 1º de maio de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991;

Art. 3º. Ficam também reajustados, nos mesmos índices e datas fixados no artigo anterior;

I - os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;

II - o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais.

Art. 4º. Fica o Procurador-Geral de Justiça, autorizado a, mediante ato, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativas à presente lei.

Art. 5º. . . .Vetado . . .

Art. 6º. A data-base de reajuste dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, passa a ser o mês de junho.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no art. 2º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de janeiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado