Lei 14523 - 26 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6847 de 5 de Novembro de 2004

Súmula: Determina o direito da gestante, atendida pelo Sistema Único de Saúde, no Paraná, a exames de detecção do HIV e/ou parto e dá outras providências.

A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 112/2004, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Toda gestante deve ter assegurado o direito de realização de exames de detecção do HIV durante a realização do pré-natal e/ou parto.

Parágrafo único. A realização dos exames referidos no caput do artigo 1º desta lei será acompanhada de aconselhamento pré e pós-exames.

Art. 2º. Quando os exames detectarem a condição da gestante de portadora do vírus HIV, a mesma terá direito a acompanhamento especializado que inclua:

I - uso correto de terapêutica anti-retroviral na gestação, no parto e no pós-parto, quando houver indicação médica;

II - realização de cesariana eletiva quando indicada;

III - supressão medicamentosa da lactação.

Art. 3º. Crianças recém-nascidas de mães portadoras de HIV terão direito à assistência adequada que inclua:

I - investigação diagnóstica e monitoramento para HIV até o segundo ano de vida;

II - garantia de fornecimento de fórmula infantil para alimentação até o sexto mês de vida;

III - uso correto de terapêutica anti-retroviral conforme indicação médica.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de outubro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado