Lei 16938 - 31 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8600 de 1 de Dezembro de 2011

Súmula: Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 198/11:

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
 
DECRETA:

Art. 1º As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:

I - de 100 a 200 vagas - 2%;

II - de 201 a 500 vagas - 3%;

III - de 501 a 1.000 vagas - 4%,

IV - acima de 1.001 vagas - 5%.

Art. 2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.

Parágrafo único. Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

Art. 4° Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

Art. 5° Para os contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 6° Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7° As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 31 de outubro de 2011.

 

Deputado Valdir Rossoni
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Deputado HERMAS JUNIOR
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado