Lei 9917 - 30 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3733 de 31 de Março de 1992

Súmula: Dispõe sobre a política agrícola estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A política agrícola estadual deve ser formulada e executada em conformidade com o preceito constitucional do cumprimento da função social da propriedade rural, devendo implementar o aproveitamento racional desta, a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, o respeito às relações de trabalho, o favorecimento do bem-estar e o desenvolvimento econômico dos que vivem da atividade agrícola.

Art. 2º. A política agrícola do Estado deve se compatibilizar com a política agrária, fornecendo a esta as condições necessárias á sua viabilização técnica e econômica, notadamente no campo da implantação e do desenvolvimento dos assentamentos.

Art. 3º. As políticas de desenvolvimento rural e agrícola, definidas nesta lei, levarão em consideração as desigualdades regionais e se nortearão pelas seguintes diretrizes:

1) Zoneamento sócio-edafo-climático com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e exploração economicamente viáveis,que possam ser eleitas para programas locais, regionais ou estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados.

2) Apoio aos esforços associativos de organização dos produtores e trabalhadores rurais e sua participação na definição das políticas agrícolas.

3) Incentivos à modernização tecnológica buscando o aumento da produção e produtividade com apoio em serviços públicos e privados de crédito, pesquisa, extensão rural e fomento.

4) Oferta de serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, seguridade social, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer, de forma direta pelo poder público ou em parceria com a iniciativa privada.

5) Fomento à capacitação e qualificação profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares, pela adequação do ensino de 1º e 2º graus, à realidade rural e pela difusão de novos cursos operacionais públicos e privados.

6) Estímulo à formação de agroindústrias e indústria de suporte a uma maior integração e eficiência das unidades produtoras com a conseqüente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e seus assalariados rurais.

Art. 4º. A política agrícola, os programas e os planos contemplarão, com tratamento diferenciado e prioritário aos pequenos produtores, na forma do parágrafo primeiro do artigo 154 da Constituição Estadual, cabendo ao Estado promover as ações necessárias para sua efetiva participação nos processos de produção, transporte, armazenagem, comercialização e industrialização, assegurando justiça na distribuição da renda do setor agrícola.
(vide Lei 11368 de 03/05/1996)

§ 1º. Entende-se como pequeno produtor para os efeitos desta lei, no que não contrariar os dispositivos legais da União, aquele que explorar parcela de terra, sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo simultaneamente os seguintes requisitos:

I - Utilização do trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem o concurso de empregado permanente, sendo permitido a ajuda eventual de terceiros, quando de natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;

II - Cultivo de quantidade de terra que absorva a força de trabalho familiar, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico;

III - Limite máximo de área, expresso em hectares, correspondentes a três módulos fiscais;
(vide Lei 11175 de 11/09/1995)

IV - Origem da renda familiar do produtor predominantemente da exploração agrícola.

§ 2º. O pescador artesanal será entendido como pequeno produtor para efeito desta lei.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 5º. A política agrícola se fará com fundamento nesta lei, objetivando o desenvolvimento do Estado, em favor do suprimento alimentar e de matérias-primas, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, buscando a justa distribuição da riqueza na área rural para a promoção sócio-econômica do agricultor e sua família.

Parágrafo único. A política agrícola abrange os processos de produção, comercialização e transformação de produtos agropecuários, pesqueiros e florestais, bem como a organização do produtor, da produção e da infra-estrutura da área rural, e o controle dos produtos e dos insumos agrícolas.

Art. 6º. A política agrícola deverá se instrumentalizar para contribuir com o desenvolvimento rural através da:

I - Modernização tecnológica do produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;

II - Organização associativa, proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

III - Garantia de apoio à produção e à comercialização agrícola, pela disponibilidade de serviços públicos e privados, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;

IV - Acesso aos serviços essenciais de saúde e educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V - Participação dos produtores, através de sua organização, nos processos de formulação e execução das políticas que definirão os rumos da agricultura paranaense;

VI - Melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;

VII - Uso racional dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VIII - Verticalização da produção agrícola, com incremento da renda pela agroindustrialização nas regiões produtoras;

IX - Redução das diferenças de condições sócio-econômicas das regiões e produtores do Estado promovida pelas ações governamentais específicas;

X - Eficiência econômica das unidades produtivas pela capacitação do produtor;

XI - Regularidade de abastecimento de alimentos, com prioridade aos produtos básicos para alimentação da população;

XII - Atendimento eficiente e desburocratizado pelos organismos públicos e privados, prestadores de serviços aos produtores e trabalhadores rurais;

XIII - Remuneração justa ao trabalho do produtor rural e sua família, pelo desestímulo à intermediação abusiva e aos desproporcionais aumentos dos custos de produção em relação aos preços obtidos;

XIV - Difusão de instrumentos contratuais justos para os trabalhadores rurais e para os arrendamentos de terras.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PLANEJAMENTO

Art. 7º. Será instituído um Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola junto à Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, com as seguintes atribuições:

a) Acompanhar, propor medidas e participar do planejamento e da execução da política agrícola e do desenvolvimento rural;

b) Integrar esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura;

c) Evitar o paralelismo de ações;

d) Propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade na área rural;

e) Contribuir com estudos e informação sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;

f) Propor prioridade de ação do Governo para o setor.

§ 1º. As propostas de atendimento aos setores não agrícolas, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com as áreas específicas da administração pública e da iniciativa privada.

§ 2º. O Conselho aprovará seu regimento em até 60 dias após a promulgação desta lei.

§ 3º. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou 1/3 dos seus membros.

Art. 8º. O Conselho terá a seguinte composição:

a) Secretário da Agricultura e do Abastecimento;

b) Representante da Secretaria da Fazenda;

c) Representante da Secretaria de Estado para assuntos do Meio Ambiente;

d) Representante da Secretaria do Planejamento;

e) Representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;

f) Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná;

g) Representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;

h) Representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

i) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

j) Representante do Banco do Estado do Paraná;

l) Representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Paraná;

m) Representante da Sociedade Paranaense de Medicina Veterinária;

n) Representante da União Paranaense das Associações de Criadores;

o) Representante da Bolsa de Mercadorias do Estado do Paraná.

§ 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º. O Conselho contará com um secretário executivo com funções determinadas no regimento.

§ 3º. A inclusão de novos membros será definida pelo próprio Conselho, conforme dispuser seu regimento.

§ 4º. O Conselho definirá câmaras setoriais de apoio aos seus trabalhos envolvendo os diversos segmentos e entidades sendo instaladas por ato do Secretário da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º. O Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais e Regionais de desenvolvimento rural e política agrícola, como instrumento de coordenação dos esforços dos organismos públicos federais, estaduais e municipais, que juntamente com representações paritárias da iniciativa privada, dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando promover o desenvolvimento rural integrado do município e região, racionalizando os trabalhos, constituindo-se no organismo consultivo e de apoio ao poder público municipal e estadual na análise e coordenação das questões rurais.

Art. 10. A política agrícola será formulada pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, com a efetiva participação e assessoramento do Conselho Estadual, consonante com as aptidões econômicas e sociais e dos recursos naturais das diferentes regiões do Estado, em sintonia com a atividade privada na identificação das necessidades nas propostas de solução e na execução dos planos e programas.

Parágrafo único. Da política agrícola resultarão programas plurianuais e planos anuais de safra, contendo as medidas a serem implementadas pelo Governo, servindo de indicativo para participação da iniciativa privada e dos municípios, no delineamento de suas atividades.

Art. 11. À Secretaria de Agricultura e do Abastecimento caberá a função de elaborar e divulgar periódica e oportunamente informações sobre o desempenho do setor agrícola, que servirá de base para o planejamento e acompanhamento da produção e da comercialização, principalmente:

- Avaliação de safras;

- Preços dos produtos nas principais praças de comercialização e produção;

- Custos de produção;

- Oferta e demanda dos principais produtos;

- Preços de insumos, máquinas, mão-de-obra e equipamentos destinados ao setor agrícola;

- Agrometeorologia;

- Outros, a critério do Conselho Estadual.

Art. 12. As diferenças regionais, com base na capacidade de uso dos solos, o tipo de clima, estrutura fundiária, infra-estrutura de apoio, distância dos centros de consumo e renda de produtor, das diversas regiões do Estado, serão consideradas no planejamento e na condução da política e seus instrumentos de ação, de forma a promover a necessária compensação que permita, paulatinamente, o nivelamento das condições sócio-econômicas vigentes em todo território paranaense.

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA PRODUTIVIDADE

Art. 13. Será prerrogativa da iniciativa privada a produção agrícola, cabendo ao Estado apoiar, estimular a produção e a produtividade agrícola, através de seus organismos e promover:

a) A orientação técnica e extensão rural;

b) A geração e difusão tecnológica;

c) A inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização dos insumos agropecuários;

d) A defesa sanitária animal e vegetal;

e) Fomento à exploração e/ou atividades de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional;

f) A execução de programas especiais de conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentem viáveis e prioritários a critério da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Estadual, contando com a participação da iniciativa privada.

CAPITULO V DA COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 14. O Estado apoiará a comercialização agrícola, pela orientação e informação de mercado aos produtores rurais, organização de feiras e equipamentos nos centros urbanos dando preferência de atuação aos pequenos produtores.

Parágrafo único. Para os pequenos produtores, o apoio se dará através da redução dos encargos de impostos e taxas que forem possíveis, criação de facilidades no transporte, no equacionamento dos aspectos de saúde pública e redução da intermediação abusiva.

Art. 15. O Estado atuará no abastecimento em favor da população carente, através de programas especiais de compra e venda, e se necessário de fornecimento de alimentos, ouvido o Conselho Estadual.

Art. 16. A comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, se fará atendendo a padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado diretamente fiscalizar, inspecionar e classificar.

Art. 17. Caberá ao Poder Público dotar as áreas de produção agrícola de infra-estrutura viária compatível com os volumes produzidos e de armazenagem nas áreas carentes.

Art. 18. O Estado implementará programas de estímulos à montagem de infra-estrutura que viabilize o acesso dos produtores e suas entidades associativas aos instrumentos de comercialização, aos insumos agrícolas, ao armazenamento, ao transporte, à garantia de preços e crédito rural principalmente, conferindo tratamento diferenciado e especial aos pequenos produtores.

Art. 19. O Poder Público apoiará a comercialização e o abastecimento de produtos agrícolas, principalmente dos hortigranjeiros, atuando na orientação da oferta dos produtos e na instalação de unidades e equipamentos de organização de mercado.

CAPÍTULO VI
DA AGROINDÚSTRIA

Art. 20. O Estado estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para implementação do programa de industrialização de produtos agrícolas, aos micro e pequenos produtores rurais com a participação do Conselho Estadual.

§ 1º. A localização das unidades industriais atenderá ao perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalada na própria comunidade rural.

§ 2º. O Estado manterá junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, um setor de estudos de oportunidades de programas de industrialização de produtos agrícolas.

§ 3º. Será dada preferência às entidades associativas formadas exclusivamente por micro, pequenos e médios produtores rurais.

Art. 21. Em apoio a agroindustrialização, o Estado desenvolverá serviços de pesquisa, orientação técnica e fomento à produção de matéria-prima.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO RURAL

Art. 22. O Poder Público promoverá e apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, aumentar o poder da barganha, a integração no mercado de produtos e insumos e os benefícios dos serviços em comum para produção e comercialização.

§ 1º. A promoção e apoio ao associativismo, dar-se-á pela inclusão em programas de Governo voltados ao setor rural, financiamentos preferencialmente por equivalência de produto ou fundo perdido, assistência técnica, infra-estrutura básica e outros que se destinam a ampliar ou fortalecer a organização dos produtores.

§ 2º. O Estado garantirá a participação das entidades associativas, pelos seus órgãos de representação, nos colegiados dos organismos públicos estaduais, onde a iniciativa privada faça parte, relacionados com suas atividades.

Art. 23. As cooperativas e associações de produtores agrícolas, são considerados extensão dos associados, cabendo-lhes os direitos a estímulos creditícios semelhantes e isenção de tributação nas operações entre estas e seus associados.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE

Art. 24. O Poder Público normatizará, orientará e fiscalizará o uso racional do solo e da água, disciplinará a utilização e preservação da fauna, flora e meio ambiente, atendendo ao disposto nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal e demais dispositivos legais.

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários e usuários.

Art. 25. O Estado utilizará recursos próprios e buscará fontes de financiamentos alternativos para desenvolver programas de manejo do solo e água, recuperação das áreas em degradação e obras de proteção do meio ambiente em conjunto com a iniciativa privada.

Art. 26. O Poder Público determinará as áreas de preservação permanente e regulamentará o uso das reservas biológicas e áreas de uso restrito, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza.

Art. 27. O Estado implementará programas de produção de mudas e orientará o florestamento e reflorestamento conservacionista, ambiental e econômico, integrado à iniciativa privada.

Art. 28. O Estado estimulará e fomentará atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial e marinha de interesse econômico, visando o incremento da oferta de alimentos para a subsistência do produtor e complementação de renda da propriedade.

Art. 29. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

Art. 30. No que diz respeito ao sistema viário, o Poder Público, fará com que:

a) As rodovias, pavimentadas ou não, implementadas ou readequadas, tenham nas laterais obras tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas das chuvas, fim de preservar da erosão as propriedades marginais.

b) As propriedades marginais às estradas federais, estaduais e municipais, pavimentadas ou não, implantem técnicas adequadas de controle à erosão, para evitar danos pela entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas, devendo também ser incentivado o reflorestamento à beira das estradas.

CAPÍTULO IX
DA INFRA-ESTRUTURA SOCIAL RURAL

Art. 31. O Estado destinará recursos para implementar programas de obras de infra-estrutura na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores e suas famílias, acesso aos benefícios sociais semelhantes aos existentes nas áreas urbanas, preferencialmente atendendo aos planos de desenvolvimento rural, principalmente:

- Eletrificação rural;

- Captação e distribuição de água;

- Saneamento básico;

- Escolas dotadas de curriculum compatível com as atividades rurais;

- Comunicação;

- Postos de saúde e acesso à rede hospitalar;

- Creches e escolas primárias de tempo integral para filhos de trabalhadores e produtores rurais;

- Estradas de acesso a escoamento da produção;

- Delegacia de Policia Distrital;

- Centros sociais e esportivos;

- Habitação Rural.

§ 1º. O Governo do Estado incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.

§ 2º. As obras e serviços promovidos pelo Estado atenderão em caráter prioritário as regiões de maior concentração de produção de pequenos produtores rurais e as de maior carência de infra-estrutura básica.

Art. 32. De acordo com o preceito constitucional, compete ao Poder Público satisfazer as necessidades básicas dos micro, pequenos produtores e assalariados rurais e suas famílias nas áreas de educação, atendimento médico, saneamento e assistência social.

Parágrafo único. O atendimento médico-hospitalar ao assalariado rural será adaptado à sua jornada de trabalho, com atendimento noturno.

Art. 33. O Estado criará um programa de habitação rural destinando recursos para sua implementação.

§ 1º. O Programa de Habitação Rural contemplará financiamento da construção e/ou reforma da moradia própria, dos pequenos trabalhadores rurais.

§ 2º. O pagamento do financiamento deverá preferencialmente ser realizado pela sistemática de equivalência - produto, com prazos compatíveis com a atividade desenvolvida pelo beneficiário/mutuário.

CAPÍTULO X
MÃO-DE-OBRA RURAL

Art. 34. O Poder Público realizará amplo levantamento sobre a mão-de-obra rural no Estado, no sentido de implementar programas sociais de atendimento às famílias dos trabalhadores rurais, em especial da mão-de-obra volante, com a participação dos sindicatos de trabalhadores rurais.

§ 1º. Os programas que objetivem a diversificação das atividades agrícolas e agroindustriais com maior absorção de mão-de-obra, terão prioridade de implementação pelo Governo.

§ 2º. A execução de obras públicas na área rural ou periférica aos centros urbanos, contará com a disponibilidade da mão-de-obra rural, nos períodos de pequena utilização nas explorações agrícolas.

Art. 35. O Estado promoverá e apoiará os programas de formação de mão-de-obra, visando a profissionalização e melhoria do nível de vida dos produtores e trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Será incluído nas atividades das escolas agrícolas, o treinamento para trabalhadores e produtores sobre aspectos específicos do setor agrícola.

Art. 36. O Estado implementará programas sociais para os trabalhadores volantes, como a construção e manutenção de creches para seus filhos, a construção de abrigos em lugares estratégicos para embarque e desembarque, a construção de moradias e de agrovilas.

Art. 37. O Estado implantará escolas especiais de alfabetização dos assalariados rurais, adaptadas às condições de trabalho sazonal.

CAPÍTULO XI
DOS ASSENTAMENTOS

Art. 38. O Estado destinará recursos orçamentários aos seus organismos para atuar em apoio aos assentamentos rurais, atendendo as disposições dos artigos 156 e 158 da Constituição Estadual, mediante programação anual.

CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 39. Os instrumentos de política agrícola, que objetivam o desenvolvimento agrícola e rural são:

Seção I - Pesquisa Agrícola;

Seção II - Assistência Técnica e Extensão Rural;

Seção III - Crédito Rural e Fundiário;

Seção IV - Tributação;

Seção V - Armazenamento;

Seção VI - Fomento;

Seção VII - Fiscalização.

Seção I
Pesquisa Agrícola

Art. 40. O Governo do Estado manterá uma instituição de pesquisa agrícola, com a missão de gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos pequenos produtores, enfatizando as voltadas para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio ambiente.

§ 1º. A pesquisa oficial atuará de forma conjunta com outras organizações de pesquisa, visando expandir o conhecimento científico e, com organismos de assistência técnica e de extensão rural, objetivando a difusão e a transferência de tecnologia aos produtores rurais.

§ 2º. A pesquisa agrícola trabalhará orientada para a concretização do zoneamento agrícola, levando em consideração aspectos sócio-econômicos e de meio ambiente.

Seção II
Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 41. O Governo do Estado manterá serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial, com a missão de orientar e assistir os produtores e trabalhadores rurais, prioritariamente os pequenos, objetivando a melhoria da produtividade e da rentabilidade da exploração agrícola à viabilidade econômica do empreendimento rural, a organização associativa do produtor e do trabalhador rural e a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.

§ 1º. O serviço de Extensão Rural, desenvolverá seus programas conjugando as políticas e planos de desenvolvimento rural, às condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologia própria e participativa com os produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.

§ 2º. O serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial se articulará com a pesquisa, visando a transferência de tecnologia e com as organizações privadas de assistência técnica, para expansão da rede de atendimento aos produtores nos programas de desenvolvimento rural.

§ 3º. O serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial intensificará, através da locação de recursos financeiros especiais, seu programa de atendimento nos assentamentos rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário e das áreas a serem exploradas, de forma a assegurar a viabilidade econômica e social aos novos produtores.

Seção III
Crédito Rural e Fundiário

Art. 42. O Estado desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor rural, mediante financiamento às atividades de maior relevância na consecução dos objetivos da melhoria da produtividade, da montagem de infra-estrutura de produção, comercialização e industrialização da conservação e recuperação da capacidade produtiva dos solos e da preservação dos demais recursos naturais e ambientais.

§ 1º. A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária, fundo de desenvolvimento econômico e outros.

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros pelo produtor será orientada pela assistência técnica oficial e privada.

Art. 43. Os programas de crédito que envolvem recuperação dos valores aplicados, adotarão preferencialmente a  metodologia de equivalência - produto, através da equalização de taxas e em prazos adequados à atividade financiada, destinando-se exclusivamente aos pequenos produtores.

Art. 44. O Estado deve priorizar a utilização do crédito rural, de modo a atender globalmente ao estabelecimento, visando garantir o planejamento e o desenvolvimento integrado de seu potencial produtivo.

Art. 45. Os recursos públicos estaduais particularmente os recursos de exigibilidade bancária, serão destinados de modo a beneficiar diretamente os micro, pequenos e médios produtores rurais, cabendo aos primeiros pelo menos metade do montante (em valores) dos financiamentos.

Art. 46. ... Vetado ...

Art. 47. O Crédito Fundiário será concedido através de programa específico e destinado à aquisição de terra para formação, correção ou ampliação da propriedade rural, por trabalhadores rurais, proprietários ou não, limitado a complementar até 3 módulos fiscais, que permita a absorção da força de trabalho do adquirente e sua família, garantindo-lhe a sobrevivência e progresso sócio-econômico.

§ 1º. Será dada a opção ao beneficiário do crédito fundiário pelo reembolso na forma equivalência-produto.

§ 2º. Os beneficiários do crédito fundiário serão obrigatoriamente assistidos por órgãos de assistência técnica, a quem competirá a elaboração de projeto técnico que justifique e evidencie a viabilidade econômica do empreendimento.

Art. 48. Será criada uma linha de crédito especial junto ao Banco Oficial do Paraná, destinado a financiar projetos de colonização no Estado, para atendimento aos produtores paranaenses e suas organizações associativas.

Parágrafo único. Os projetos deverão atender a racionalidade das explorações a serem implantadas, nunca devendo ultrapassar a três módulos fiscais por beneficiário.

Seção IV
Tributação

Art. 49. O Estado deverá ajustar seus instrumentos fiscais, com reduções de impostos e taxas, nos produtos de abastecimento alimentar, nos termos da lei.

Art. 50. É vedada a concessão de incentivos fiscais, nas atividades do setor agrícola, que estimulem a concentração fundiária.

Seção V
Armazenamento

Art. 51. O Estado prestará serviços de armazenagem de caráter supletivo, com atividade coletora, prioritariamente no atendimento ao pequeno produtor nas áreas carentes.

Parágrafo único. O Estado estimulará a armazenagem a nível de propriedade e comunitária, pela orientação técnica e programas de crédito rural, com reembolso opcional pelo sistema de equivalência-produto.

Seção VI
Fomento

Art. 52. O Estado apoiará estudos, implantação ou expansão de atividades agrícolas, de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional.

Parágrafo único. O apoio se dará pela prestação de serviços, fornecimento de insumos e financiamento a programas prioritários definidos pela Política Agrícola Estadual.

Art. 53. O Estado estimulará a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos produtores, especialmente pequenos, bem como programas específicos de melhoramento genético vegetal e animal, através de distribuição, financiamento e troca de produto, de sementes, mudas, sêmen e reprodutores animais.

Seção VII
Fiscalização

Art. 54. O Poder Público manterá serviços de inspeção, classificação e fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal, bem como dos estabelecimentos produtores.

Art. 55. O Estado inspecionará e fiscalizará a produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários, em especial os que ofereçam riscos à vida, flora e fauna e ao meio ambiente.

Art. 56. A produção, comercialização e uso de produtos biológicos utilizados em imunologia e veterinária, corretivos, fertilizantes inoculantes, sementes e mudas serão disciplinados na forma que a lei dispuser.

Art. 57. O Poder Público manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária, que juntamente com os produtores rurais, buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infestações parasitárias que acometam os animais e vegetais, visando o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade agrícola e proteção do consumidor.

Art. 58. O Poder Público atualizará e fiscalizará o cumprimento dos códigos de caça, pesca e florestal em todo território paranaense, consignando meios e recursos para sua execução.

Art. 59. Caberá ao Governo do Estado orientar e fiscalizar o destino das embalagens de agrotóxicos.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 60. São fontes de recursos financeiros para desenvolvimento agrícola e rural:
(vide Lei 11175 de 11/09/1995)

I - Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e outros fundos, em níveis proporcionais à importância do setor;

II - Recursos de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;

III - Recursos orçamentários;

IV - Recursos oficiais federais destinados à área rural;

V - Retornos dos recursos aplicados derivados de sua gerência financeira;

VI - Recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;

VII - Recursos provenientes de royalties;

VIII - Outros recursos consignados à área rural.

§ 1º. ... Vetado ...

§ 2º. A captação e a destinação dos recursos para atendimento aos demais setores do desenvolvimento rural, serão programados e realizados de forma integrada com as outras áreas da administração pública e o setor privado.

CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O Estado apoiará e calendarizará as exposições e feiras agropecuárias no seu território de acordo com legislação específica.

Art. 62. Deverá ser instalado nas sedes dos municípios, onde existir problemas de legalização de terras, escritórios que promovam a sua regularização.

Art. 63. O Governo do Estado envidará esforços para a implantação do seguro agrícola no território paranaense.

Art. 64. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado