Lei 17188 - 13 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8732 de 13 de Junho de 2012

Súmula: Institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis – GDER no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis – GDER no Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Energias Renováveis – aquelas produzidas por fontes regeneráveis em curto prazo e que não geram emissões de carbono ou são carbono-neutras. Incluem-se neste campo as fontes hidráulica, cinética (eólica e oceânica), solar, biomassa, biomassa residual, gravitacional (marés) e geotérmica;

II - Geração Distribuída – é o gerador de energia de pequeno porte, cujos limites de potência estão definidos no art. 14, do Decreto Federal nº 5163/2004, e que se conecta ao sistema local de distribuição de energia.

Art. 3º Os organismos de pesquisa e extensão rural, públicos e privados receberão incentivos para prestarem serviços ao desenvolvimento e à inovação na produção e uso da Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte para descentralizar o sistema de geração e promover em escalas industrial e agropecuária viáveis para as tecnologias e processos que gerem esse tipo de energia.

Art. 4° As concessionárias de distribuição de energia localizadas no Estado do Paraná serão estimuladas a participar deste esforço de incentivo à compra de energia proveniente da Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte dentro dos preceitos estabelecidos pela legislação federal e da presente Lei, de acordo com as necessidades de compra de cada distribuidora e observados os limites regulatórios de contratação.

Art. 5° Tão logo sejam definidas a implantação e as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, o Poder Executivo, por meio de Decreto ou regulamentação, determinará às concessionárias de energia elétrica que operem no Estado do Paraná as modificações necessárias para o credenciamento das instituições de pesquisa, ensino e extensão rural em cada correspondente para assistir, capacitar, orientar e validar projetos técnicos a serem apresentados para atender as chamadas públicas de compra de energia.

Art. 6° As autarquias e as sociedades de economia mista do Estado do Paraná, observados os respectivos estatutos, adequarão as suas estruturas de forma a compatibilizar as suas atividades com as ações e programas de governo visando tornar efetivas as ações e programas decorrentes da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte estabelecida por esta Lei.

Art. 7°. O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER poderá oferecer a seu público alvo serviços de elaboração de projetos, compor equipes técnicas para essa finalidade e fornecer assistência técnica na produção das matérias-primas necessárias aos projetos de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, conforme já estabelece em seus objetivos legais.

Art. 8° É obrigatória a autorização ou o licenciamento ambiental, conforme a característica ou porte do empreendimento de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, estabelecidas na legislação ambiental pertinente.

Art. 9° As unidades de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, já instaladas até a data de publicação da presente Lei, terão um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses para adequarem-se às normas previstas neste diploma legal e nas regulamentações oriundas do mesmo.

Art. 9° As unidades de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, já instaladas até a data de publicação da presente Lei, terão um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses para adequarem-se às normas previstas neste diploma legal e nas regulamentações oriundas do mesmo.

Art. 10. Para todos os efeitos legais e administrativos, bem como para os efeitos tributários, os produtores rurais poderão emitir a nota do produtor rural, ou documento equivalente, para a operação de venda de energia elétrica produzida nos moldes previstos neste diploma legal.

Parágrafo único. O proprietário rural que aderir ao programa de Geração Distribuída com Energias Renováveis não terá seu enquadramento tributário alterado.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação do Paraná poderá incluir nas diretrizes educacionais temas referentes ao uso de Energias Renováveis e Regeneráveis a curto prazo para o ensino regular fundamental e médio, além dos cursos profissionalizantes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de junho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado