Súmula: Estabelece a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e Privado, que venham a beneficiar direta ou indiretamente todos os ramos do setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 148 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado do Paraná exercerá, na forma da lei, as funções de incentivo e planejamento, apoiando e estimulando o cooperativismo e desenvolvendo mecanismos para facilitar a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas.
Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Paraná, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade, com constituição de Departamento ou Coordenação de Cooperativismo nas Secretarias pertinentes do Governo;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização de todos os ramos do cooperativismo, especialmente da produção, do consumo, do trabalho, da saúde e do crédito;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam debate e construção de estratégias, através da constituição de Conselho Estadual do Cooperativismo, com presença das organizações cooperativistas do modelo tradicional, solidário e Secretarias do Governo;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a elaboração e constituição do programa estadual de apoio ao cooperativismo, fundamentado nos debates do Conselho Estadual do Cooperativismo e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento deste modelo de organização;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de todos os ramos das cooperativas, especialmente do ramo do trabalho, legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;
IX - estimular a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas, regulamentando as obrigações legais, de modo que não resulte tratamento mais gravoso aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquele decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;
X - ...Vetado...;
XI - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
XI - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas.
XII - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas.
§ 1º. O desenvolvimento da presente política, não implicará em intervenção estadual, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.
§ 2º. Os objetivos das cooperativas serão definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue integralmente a legislação federal pertinente.
§ 3º. Incentivo à criação e manutenção das cooperativas do ramo infraestrutura, especialmente desenvolvendo políticas de geração de energia, inclusive sustentáveis, vedando a criação de ônus ao seu funcionamento.
§ 4º. As políticas priorizarão as ações técnicas voltadas à agropecuária realizada através de associações e cooperativas e deverão contemplar demandas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento.
§ 5º. O Estado do Paraná desenvolverá programas, através da Agência de Fomento, com a finalidade de capitalizar as cooperativas.
Art. 3º. ...Vetado...
Art. 3º-A O Sistema Estadual de Ensino incentivará o cooperativismo por meio:
I - da discussão de temas e exemplos de cooperativismo nos assuntos da grade curricular nas escolas da rede estadual de ensino;
II - do exercício de práticas cooperativistas para fins pedagógicos;
III - da criação e desenvolvimento de cooperativas-escola constituídas de alunos de instituições estaduais de ensino agrícolas;
IV - da criação e desenvolvimento de cooperativas escolares constituídas de alunos do ensino fundamental de instituições estaduais de ensino, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V - da realização nas escolas de eventos em comum com as sociedades cooperativas para promover o ensino-aprendizagem dos princípios e práticas cooperativistas.”
Art. 4º. Nas licitações promovidas pelo Poder Público do Estado do Paraná, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Art. 5º. ...Vetado...
Art. 6º. ...Vetado...
Art. 6º-A O Poder Público estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de crédito, na forma da lei, para o recolhimento de tributos, pagamentos de vencimentos, soldos e outros proventos aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta, para a concessão de empréstimos para servidores públicos com débito em conta e para outros serviços atinentes às instituições financeiras de interesse do Estado.
Art. 7º. ...Vetado...
Art. 8º. Fica considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei, aquela devidamente registrada na Junta Comercial, nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado