Lei 17141 - 04 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8709 de 9 de Maio de 2012

Súmula: Dispõe sobre a proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.

Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão fazer constar em seus instrumentos o seguinte texto com remissão à presente Lei: “É proibida a cobrança de valor extra na emissão de carnê ou boleto bancário – Lei Estadual nº 17.041/12.”

Art. 2º.  ...Vetado...

Art. 3º. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 4º. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 04 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Elton Welter
Deputado Estadual

Paranhos
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado