Lei 9998 - 25 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3791 de 25 de Junho de 1992

Súmula: Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro.
(vide ADIN 782-3)

Parágrafo único. A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado