Súmula: Aprova um crédito suplementar no valor de Cr$ 225.395.000,00 aos orçamentos próprios das Fundações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 225.395.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e noventa e cinco mil cruzeiros) aos orçamentos próprios da Fundação de Esporte e Turismo FESTUR, da Fundação Universidade Estadual de Londrina, da Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa, da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho, da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória, da Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho, da Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, da Fundação Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão - FACILCAM, da Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná - FUNIOESTE, e da Fundação Faculdade de Artes do Paraná, aprovados pela Lei Estadual nº 9.494, de 21 de dezembro de 1990, visando dar continuidade às programações das referidas entidades, conforme anexo I desta lei.
Art. 2º. Servirá como recurso para a cobertura de crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de superávit financeiro apurado nos balanços patrimoniais das referidas entidades, no exercício de 1990, no valor de Cr$ 221.855.000,00 (duzentos e vinte e um milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e de cancelamento de dotação da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, conforme anexo II desta lei, no valor de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de julho de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado