Resolução 4534 - 25 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8580 de 31 de Outubro de 2011

Súmula: Adequação das Instituições Escolares da Rede Estadual Pública da Educação Básica do Estado do Paraná, na organização do Ensino, gestão de espaço e distribuição de recursos humanos.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, Lei n.º 9394, de 20/12/1996, legislações decorrentes e a necessidade de adequar estabelecimentos da Rede Estadual de ensino na organização do ensino, gestão do espaço e distribuição de recursos humanos.

RESOLVE:

Art. 1.º Determinar às Instituições Escolares, para fins de organização e lotação nas funções administrativas, na atividade de docência, na função técnicopedagógica e na função de apoio, que se orientem pelos parâmetros contidos nesta Resolução e Anexos.
Art. 2.º Considerar como demandas para atendimento as seguintes funções:
I – Direção (Diretor(a), Diretor(a) Auxiliar).
II – Apoio Pedagógico .
III – Agente II (Secretário(a), Agente de Biblioteca, Auxiliar Administrativo).
IV – Agente I (Merendeiro(a), Inspetor(a) e Infraestrutura).
Art. 3.º Estabelecer os seguintes critérios para cálculo da demanda na função de diretor(a) e diretor(a) auxiliar:
a) Total de matrículas.
b) Turnos de funcionamento.
Art. 4.º Estabelecer o seguinte critério para cálculo da demanda na
função de Pedagogo(a):
a) Total de matrículas.
Art. 5.º Considerar os seguintes critérios para cálculo da demanda nas funções de Secretário(a), Auxiliares Administrativos e Agentes de Biblioteca:
a) Total de matrículas.
b) Total de turmas.
c) Turnos de funcionamento.
Art. 6.º Estabelecer os seguintes critérios para cálculo da demanda na função de Merendeiro (a), Infraestrutura e Inspetor (a):
a) Total de matrículas.
b) Turnos de funcionamento.
c) Área construída e área livre, em metros quadrados.
d) Número de turmas.
Art. 7.º Determinar que os Centros de Educação Básica de Jovens e Adultos - CEEBJAs tenham suas demandas estabelecidas de acordo com o Anexo II.
Art. 8.º Determinar que as unidades de ensino que ofertam educação para comunidades indígenas, quilombolas, de assentamentos, ilheus e outras diversidades tenham suas demandas estabelecidas de acordo com as especificidades de cada unidade escolar.
Art. 9.º Determinar que os Centros de Educação Profissional tenham demandas específicas estabelecidas de acordo com o Anexo III.
Art. 10. As unidades escolares de educação básica, na modalidade de Educação Especial, terão demanda estabelecida em Resolução própria.
Art. 11. Determinar que as normas estabelecidas nesta Resolução sejam implantadas, gradativamente, até 2014.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1150/2002 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 25 de outubro de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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