(Revogado pelo Decreto 6507 de 23/03/2017)
Súmula: Destina as antigas instalações da Penitenciária Central do Estado a serem ocupadas por presas mulheres, criando-se dessa forma, um Estabelecimento Penal Feminino-SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, com o objetivo de implantar definitivamente uma Política Pública de Execução Penal com efetivo respeito à Dignidade Humana e Cidadania,considerando o Decreto 2.642/2011 que instituiu o Complexo Penal Agroindustrial do Estado do Paraná;considerando a finalização da ampliação dos módulos de vivência coletiva da Penitenciária Central do Estado – PCE; DECRETA:
Art. 1º. As antigas instalações da Penitenciária Central do Estado serão destinadas a serem ocupadas por presas mulheres, criando-se dessa forma, um Estabelecimento Penal Feminino naquele local, com 3.444,48 m² de área construída.
Art. 2º. As reformas necessárias para a instalação desse novo Estabelecimento Penal Feminino, serão realizadas imediatamente, para que no prazo máximo de até 90 (noventa) dias seja possibilitada a sua ocupação com a nova destinação
Art. 3º. A ocupação dos módulos de vivência masculina da nova Penitenciária Central do Estado, que possui 8.913 m² de área construída, serão ocupados respeitados os critérios de individualização da pena e classificação dos condenados, conforme previsto na Lei de Execuções Penais (art. 5°), segundo critérios de escolaridade, faixa etária e natureza do crime.
Art. 4°. Conforme Decreto n° 2000/2011, uma das alas da Penitenciária Central do Estado estará destinada a ser ocupada por presos oriundos do litoral do Paraná.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Curitiba, em 9 de março 2012, 189º da Independência e 122º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado