Lei 10257 - 15 de Março de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3971 de 16 de Março de 1993

(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Súmula: Fixa em 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É fixada em doze por cento (12%) a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas operações internas com óleo diesel.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de março de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado