(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Fixa em 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É fixada em doze por cento (12%) a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas operações internas com óleo diesel.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de março de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado